08 de julho de 2026

Aumentos de licenças


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Os institutos da licença-maternidade e salário-maternidade não são a mesma coisa, embora haja certa confusão entre os termos. A licença-maternidade é um benefício trabalhista que consiste em período de 120 dias às funcionárias, a partir de 28 dias antes do parto. Já o salário-maternidade é o benefício previdenciário pago pelo INSS, para todas as trabalhadoras que estejam, ou não, no gozo da licença-maternidade.


Embora seja benefício à cargo da Previdência Social, o salário-maternidade é pago diretamente pela empresa empregadora ou equiparada que depois “abate” tal quantia das contribuições previdenciárias devidas ao INSS. A empresa (ou equiparada) passa, com isso, a desempenhar um papel fiscalizador, verificando o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. No caso de autônoma ou desempregada, o pagamento é feito diretamente pelo INSS.


Assim, fica nítido que nem todas as trabalhadoras têm direito à licença maternidade – apenas as empregadas –, mas, todas têm direito ao salário-maternidade. Em outras palavras, se a trabalhadora autônoma – a empresária, a advogada, a dentista etc – der a luz pleiteará e receberá o salário-maternidade do INSS, mas não terá direito a se licenciar. Trabalhará durante o período em que gozar do benefício previdenciário.


No último dia 03/08/2010, o Senado Federal aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 64/07, que amplia a licença à gestante, de 120 para 180 dias. A PEC não teve nenhum voto contrário e vai agora à Câmara dos Deputados.


A proposta altera a redação do inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal.


Na prática, estende a todas as trabalhadoras o benefício que havia sido concedido pela Lei 11.770/08 às funcionárias das empresas que aderissem ao Programa Empresa Cidadã. Assim, enquanto licenciadas, gozariam também do salário-maternidade em tal período.


O entrave maior da Lei 11.770/08 é que nem todas as trabalhadoras podem gozar do benefício. Somente poderiam ter direito à licença de 180 dias as empregadas – outras modalidades de segurada, não – que fossem funcionárias públicas ou de empresas que aderissem ao Programa Empresa Cidadã.


Outro detalhe é que as empresas teriam que ser tributadas pelo lucro real as empresas que fossem tributadas pelo lucro presumido ou pelo simples não poderiam participar, já que os 60 dias pagos a mais pela empresa não são abatidos das contribuições previdenciárias do empregador ao INSS, mas do Imposto de Renda.


Se a PEC for aprovada, tornará a norma obrigatória para todas as empresas e instituições. Muitos países já adotam licença maior para a gestante. Obviamente, inúmeros são os benefícios inerentes à ampliação do período de convivência entre a mãe e o bebê. Não é só leite que faz bem ao bebê, mas também, contato físico com a mãe.

 

Tiago Bachur e Fabrício Vieira
Advogados e professores especializados em Direito Previdenciário