08 de julho de 2026

Harmonia dos poderes?


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Charles-Louis de Secondat, ou Charles de Montesquieu, nasceu em 18 de janeiro de 1689 em Bordeaux, França e morreu em 10 de fevereiro de 1755, em Paris. Foi político, filosofo e escritor, ficou famoso pela sua Teoria da Separação dos Poderes, acolhida em muitas constituições internacionais, inclusive a brasileira. A teoria da Tripartição dos Poderes do Estado foi desenvolvida por Montesquieu no livro O Espírito das Leis, escrito em 1748. O autor partia das idéias de John Locke, cerca de um século antes. A tese da existência de três poderes remonta a Aristóteles, na obra Política. Montesquieu dividiu os poderes separando-os em Executivo, Judiciário e Legislativo.


As Constituições brasileiras acolheram a tese montesquiana. A Constituição cidadã de 1988 em seu artigo 2º dispôs que os poderes são independentes e harmônicos entre si, tornando tal disposição cláusula pétrea (artigo 60, º4º, III). Tal determinação estaria sendo observada nos tempos atuais? Vejamos: o Executivo, com fundamento nos artigos 59-V e 62 da Constituição Federal editou centenas de medidas provisórias, a maioria delas sem os requisitos indispensáveis de relevância e urgência.


O Congresso Nacional teve suas pautas travadas, congestionadas, paralisando os trabalhos legislativos. E o que é mais grave: na tramitação de muitas das medidas provisórias foram acolhidas emendas que nada tinham a ver com o cerne das mesmas. É o Executivo avançando na competência do Legislativo, editando medidas provisórias, sem os requisitos constitucionais da relevância e urgência.


O jurista português José Joaquim Gomes Canotilho em entrevista ao jornalista Juliano Basile, acredita que o Supremo Tribunal Federal está avançando em assuntos do Legislativo e do Executivo no que ele chama de “ativismo judicial exagerado”.


Reconhece que ao entrar nessas questões a Suprema Corte faz alertas aos outros Poderes, com mensagens positivas e busca de soluções para os problema brasileiros. O problema é que a Constituição Brasileira de 1988 está sendo conduzida pelo Supremo Tribunal Federal. Canotilho pergunta se é função do Judiciário resolver questões como demarcações de reservas indígenas, infidelidade de políticos aos seus partidos e uso das algemas pela polícia.


O mestre português faz referência às súmulas vinculantes, compreendendo a tentativa de dar alguma ordem, mas o problema é que as elas se transformam em direitos constitucionais enquanto não são revogadas pelo próprio STF. O prof. Canotilho vê também um aspecto positivo no fato de o Supremo transformar julgamentos em alertas, por exemplo, se o Congresso não aprova a lei de greve dos servidores públicos, o Supremo decide por analogia que os funcionários públicos terão de cumprir as regras de greve para o setor privado.


O Legislativo igualmente em determinadas decisões teria invadido competência do Judiciário ao julgar parlamentares acusados de desvios éticos, ao instalar comissões parlamentares de inquérito e agir como se Poder Judiciário fosse. Independência e harmonia dos poderes são indispensáveis para o fortalecimento da democracia e consequentemente para o País.

 

Ruy Martins Altenfelder Silva
Presidente do Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE)