08 de julho de 2026

Cadeia de consumo


| Tempo de leitura: 4 min

Um amigo preocupado me parou e contou: ‘comprei em uma loja e autorizei a emissão de boleto bancário no valor total da compra. Recebi o documento, emitido por um banco. Fiz o pagamento na loja, na data correta. O banco protestou, por falta de pagamento!”.

Estava bravo, muito bravo. Disse-lhe que ações do tipo não são simples. Orientei-o a procurar primeiro a loja e solicitar que entrasse em contato com o banco, para baixar o título protestado indevidamente. Fez, sem sucesso, mesmo com a loja mostrando o comprovante de informação ao banco, sobre o pagamento recebido. Decidiu ele, então, procurar o banco. Lá, lhe disseram que a loja não havia informado nada e, por isso, protestaram. Indignado, entrou na justiça em busca de reparação, mesmo com dúvida sobre quem devia processar.


Inicialmente é preciso deixar claro que os artigos 7º e 25º, parágrafo primeiro do Código de Defesa do Consumidor, preveem que havendo mais de um responsável pelo dano, responderão solidariamente pela reparação. No caso deste amigo, tanto a loja quanto o banco devem ser objeto de ação. O Judiciário resolverá quem verdadeiramente agiu para gerar o dano.


Hipótese análoga ocorre quando o consumidor compra determinado produto e não consegue identificar o fabricante ou o importador. A responsabilidade passa a ser do comerciante ou de qualquer agente que o consumidor possa identificar na cadeia de consumo. O que não pode acontecer é o consumidor ficar sem reparação dos danos.


Para esclarecer o caso de forma inequívoca, se um consumidor compra um pacote de viagens, viaja e tem problema na hospedagem, pode entrar na Justiça para responsabilizar tanto a agência de viagens quanto o hotel. É preciso lembrar também que consumidor goza de foro privilegiado, de modo que se o hotel causador do problema tem sede em Manaus, o consumidor pode ingressar com o processo na cidade de Franca. O hotel será, em tese, obrigado a responder o processo nesta cidade.


Quando o legislador previu facilidades do tipo foi com o objetivo de que o consumidor não visse frustrada eventual reparação de danos que tenha sofrido. Assim, algumas vezes pode ocorrer do fornecedor falir ou durante o processo, entrar em dificuldade financeira e inviabilizar processos de reparação de danos. Com a responsabilidade solidária há maior possibilidade de que o consumidor obtenha justa reparação de seus danos. No caso de dificuldade financeira no ressarcimento ao consumidor, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, fazendo com que o patrimônio pessoal de seus sócios assuma a indenização pelos danos.


O fornecedor também é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Assim, quando um vendedor de consórcio promete o impossível por escrito, o consórcio é obrigado a cumprir a promessa e transformá-la em possível ao consumidor.
Portanto, na cadeia de consumo, todos os participantes que, de alguma forma, tiveram mantiveram contato com o consumidor respondem solidariamente, ou conjuntamente, pelos danos causados. O consumidor, por seu turno, tem a seu favor uma legislação que o considera vulnerável frente ao fornecedor. Exercite sempre seus direitos e cumpra seus deveres. Não abra mão de ser cidadão verdadeira consciente.

 

AÇÕES DA TELEBRÁS 1
Muitos consumidores estão em busca de informações sobre seus direitos na compra de ações do sistema Telebrás. É preciso, num primeiro momento, cautela. O primeiro passo é o consumidor que imagina ter ações de telefonia daquela época em que se comprava a linha de telefone a preços altíssimos, deve solicitar por escrito informações sobre a titularidade e os direitos sobre ações do sistema Telebrás antes da privatização, ou seja, antes de 1998. Com a resposta em mãos é possível traçar uma estratégia para vender as ações ou reivindicar seus direitos, inclusive judicialmente. De posse das informações o correto é procurar um advogado de sua confiança para estudar a viabilidade jurídica para propositura de ação judicial.


AÇÕES DA TELEBRÁS 2
É bom lembrar que independentemente da mudança de plano de pós para pré-pago, o direito às ações da companhia de telefonia não se altera. Importante então é obter informação junto à companhia de telefone – em Franca a CTBC – sobre direitos!


ORÇAMENTO PRÉVIO
Artigo 40: ‘O fornecedor de serviço é obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, condições de pagamento bem como as datas de início e término dos serviços’. Inclusive o orçamento aprovado só pode ser modificado pelo fornecedor com o consentimento do consumidor. E mais: o consumidor não responde por qualquer ônus ou acréscimo feito pelo fornecedor sem o prévio consentimento do consumidor. Oficinas mecânicas, cumpram a lei. Consumidor, exija o cumprimento da lei. Reclame ao Procon se houver descumprimento.


INTERNET
Há algumas empresas que atuam somente na internet, sem endereço fixo e físico, aplicando golpes em consumidores desavisados que compram os produtos e jamais os recebem. O consumidor deve estar atento porque, se a lesão ocorrer fica quase impossível obter ressarcimento, já que a empresa muitas vezes nem existe! O consumidor deve registrar boletim de ocorrência. O que não pode é ficar quieto!

 

Denílson Carvalho
Advogado, ex-coordenador do Procon Franca - denilson@comerciodafranca.com.br