O fator previdenciário foi introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 9.876/99, criando uma nova sistemática de cálculo para aqueles que pretendem se aposentar por tempo de contribuição ou por idade. A partir de então, esse fator previdenciário é utilizado obrigatoriamente na aposentadoria por tempo de contribuição e facultativamente na aposentadoria por idade, ou seja, quando for vantajoso. Na aposentadoria especial, aquela em que o segurado trabalha em atividade nociva/insalubre e na aposentadoria por invalidez, não é aplicado.
Mas, então, como funciona esse tal fator? Pode-se dizer que, basicamente, o fator previdenciário tenta impor ao segurado uma redução no valor de seu benefício, levando em conta a idade e o tempo de contribuição vertido para o INSS. Em outras palavras, o governo quer a pessoa mais tempo pagando do que recebendo do INSS.
Por uma situação inédita no ordenamento jurídico, o fator previdenciário combina em uma mesma fórmula, três elementos: a idade do segurado no momento do pedido da aposentadoria, a expectativa de vida medida pelo IBGE – isto é, quanto tempo provavelmente o segurado viverá – e o tempo trabalhado.
Assim, quanto mais novo for o cidadão, supostamente viverá mais tempo, ficando o valor de sua aposentadoria bastante reduzido já que o INSS acredita que pagará o benefício por mais tempo. O contrário também se aplica. Quanto mais idoso, talvez viva menos. Dessa maneira, a Previdência Social pagará o benefício por tempo menor
Além disso, para o fator previdenciário, quanto mais tempo tiver de contribuição, melhor o valor da aposentadoria. Exemplificando: um homem com aproximadamente 50 anos de idade, com 35 anos de tempo de serviço, por causa da idade teria uma redução em torno de 30% do valor de seu benefício. Se tiver 60 anos de idade, com o mesmo tempo de contribuição, não terá redução nenhuma.
Esse raciocínio do INSS é totalmente equivocado na medida em que incentiva a pessoa a demorar mais para começar a trabalhar. Afinal, por que um homem começaria a contribuir com 16 anos de idade, se daqui 35 anos ele estará 51 anos de idade e terá uma redução de mais de 30% do valor de seu benefício? Melhor seria começar a pagar suas contribuições com 30 anos, por 35 anos, quando poderá ficar livre do fator previdenciário. É um verdadeiro incentivo ao ócio.
Ademais, quem garante que aquele que se aposentou mais cedo viverá mais do que aquele que se aposentou depois? E se o idoso, com bastante idade, que teve um benefício melhor porque a expectativa de vida era baixíssima, casar-se com uma moça de 15 anos de idade, a pensão por morte será paga à sua viúva até que ela faleça. Essas são razões em que não se justifica a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por idade – opcionalmente – e por tempo de contribuição, obrigatoriamente.
Recentemente foi aprovado no Congresso um projeto que pretende acabar com esse perverso fator. O presidente Lula vetou. Mesmo vetado, o congresso ainda pode derrubar e acabar de uma vez por todas com o fator. Cabe a nós, cidadãos, cobrar de nossos parlamentares, postura firme nesse sentido.
Tiago Bachur e Fabrício Vieira
Advogados e professores especializados em Direito Previdenciário