Quando o segurado da Previdência Social é preso, seus dependentes não ficam desamparados. A estes se garante o auxílio-reclusão, um benefício mensal pago aos dependentes do segurado de baixa renda detido (quando se enquadram na situação de dependentes), desde que o recluso não receba salário ou ajuda da empresa em que trabalhava ou esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Também se verifica se seu último salário seja igual ou inferior ao valor referencial máximo, atualmente em R$ 798,30. (Este mesmo valor passa para R$ 810,03 aplicado aumento concedido em 15/06/2010).Deve-se assinalar que também os dependentes de menores internados em estabelecimento educacional (como exemplo a Fundação Casa) têm direito ao referido benefício.
Consideram-se dependentes do segurado: o cônjuge, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido (1ª classe); os pais (2ª classe) e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido (3ª classe). A dependência a ser considerada é a econômica e não precisa ser absoluta, pode ser parcial.
Ressalte-se que dependentes da 1ª classe não precisam demonstrar dependência econômica em relação ao segurado, uma vez que ela é presumida. Os que figuram nas demais classes precisam. Vale também destacar que os dependentes de uma mesma classe concorrem em “pé de igualdade”. Havendo dependentes em uma classe anterior, há exclusão das seguintes. E o benefício concedido aos dependentes de uma determinada classe não se transfere para os de outra classe. Assim, a exemplo, se o auxílio-reclusão for recebido pela esposa e pelo filho do recluso, quando este atingir 21 anos o valor pago ficará apenas com o cônjuge em sua totalidade, mantido então como de 1ª classe.
Com o óbito do cônjuge viúvo e a maioridade do filho – no mesmo exemplo –, o benefício será extinto e, portanto, não sendo transferido aos pais do segurado falecido (2ª classe).
Após a concessão do benefício os dependentes apresentarão à Previdência Social, a cada 3 meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente sob pena de suspensão do benefício.
Cessa o auxílio reclusão, dentre outros motivos, com a morte do segurado (nesse caso, o benefício é convertido em pensão por morte); em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto; se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes); ao dependente que perder a qualidade (exemplificando: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido); cessação da invalidez, no caso de dependente inválido); com o fim da invalidez ou morte do dependente.
O valor do auxílio-reclusão será o mesmo da aposentadoria, caso esteja aposentado; ou o equivalente a uma aposentadoria por invalidez, na hipótese do recluso não estar aposentado.
Tiago Bachur e Fabrício Vieira
Advogados e professores especializados em Direito Previdenciário