08 de julho de 2026

Área-azul


| Tempo de leitura: 4 min

Há um e-mail circulando na internet sobre responsabilização de empresas e instituições que gerenciam zonas azuis a indenizar furtos de veículos – ou, de bens que estejam em veículos – ocorridos durante o tempo de estacionamento.

 

A informação se baseia em suposta decisão judicial contra empresa condenada a indenizar R$ 18,5 mil em favor de um consumidor furtado. Como tenho recebido pedidos de leitores e clientes para conferir a veracidade da informação, fui checar.


Atribui-se a informação à revista Consultor Jurídico e a um jornal. O texto diz: 'Optando o Poder Público pela cobrança de remuneração de estacionamentos em vias públicas de uso comum do povo, tem o dever de vigiá-los com responsabilidade por danos ali ocorridos". E cita a empresa que administra a Zona Azul de São Carlos, "condenada pela 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar indenização ao motorista Irineu Camargo de Souza, de Itirapina/SP, que teve o carro furtado quando ocupava uma das vagas do sistema".


Comecei averiguando os sítios eletrônicos do jornal e da revista. Nada! Evidentemente que a dúvida inicial se transformou em dúvida enorme! Fui então ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo – www.tj.sp.gov.br, comarca de Itirapina. Também nada. Não há sequer processo em nome de Irineu Camargo de Souza.


Restava o Google, para uma pesquisa livre. Da capacidade deste sítio de buscas em relatar eventos – ou palavras – similares cheguei a um registro interessante, nada que combinasse Itirapina, o nome do consumidor furtado e outros dados constantes do e-mail que corre a internet, mas sim e de retorno ao site da revista Consultor Jurídico. E lá estava: 'A empresa Soil Serviços Técnicos e Consultoria de Santa Catarina foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 8,5 mil ao motorista Acácio Irineu Klemke, que teve o carro furtado quando ocupava uma das vagas do sistema de Zona Azul da cidade de Joinville, serviço explorado pela empresa".


Animei-me, mas ainda restava ir ao sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Nada!!! Investigação séria tem que oferecer desafios. Peguei o telefone e liguei. De novo, ninguém que pudesse informar. No segundo contato, mais tarde, bingo!!! Tive informação sobre decisão da 1ª Câmara de Direito Civil daquele tribunal confirmando sentença da comarca de Joinville. Junto – já que o processo é público – me deram acesso ao número do processo, partes envolvidas. Voltei à internet e visualizei a decisão, transitada em julgado, ou seja, não cabe mais recurso. Conclusão: há jurisprudência para responsabilizar mantenedor de área azul a indenizar!


Não vou investigar as razões que levam alguém a falar sobre um caso como este trocando nomes, cidades, tribunais e detalhes que possam fazer internautas perderem tempo precioso, garimpando veracidade. Como encontrei base adequada na qual pisar, indico a consumidores de nossa região o que constatei e aconselho: é possível responsabilizar tanto prefeituras quanto eventuais empresas que explorem zona azul. E o mote é esse: há prestação de serviço com dever de vigilância pela empresa ou prefeitura que receba o valor da tarifa cobrada e a entregar a contraprestação indispensável, provendo a segurança do veículo. Isso está claro no voto do relator do processo de Santa Catarina.


O caso é semelhante a furtos ou problemas ocorridos com carros deixados em estacionamentos "por hora", de supermercados, de shoppings, de lojas com estacionamento próprio mas resta afirmar que o consumidor precisa ter cautela ao comprovar o ocorrido, com documentação adequada.


Quanto a informações divulgadas pela internet sem remetente, sempre será preciso muito cuidado e cautela. Se há algo relativo a direitos do consumidor que você quer ver checado, envie-me conhecimento.

 

ESTATUTO DO TORCEDOR
Recebi comentário de um amigo leitor informando que também esteve no Pacaembu na final do Paulistão e que há rampa de acesso e local exclusivo aos deficientes físicos no estádio. Sendo assim, repasso a meus leitores e agradeço ao Jefferson Ribeiro pela informação!


PREÇO DO ÁLCOOL
Na última sexta-feira, este Comércio noticiou que o preço do álcool teve redução em Franca. Ainda assim o consumidor deve continuar pesquisando e abastecer realmente no posto que pratica o preço mais baixo. Só isso manterá a tendência de queda.


DIA DAS MÃES
No sábado fui até o Centro da cidade e percebi que estava lotado de gente comprando o presente da mãe, na última hora! Desta forma, não há como pesquisar e o dinheiro é mal gasto. Importante avisar lojas não são obrigadas a trocar presente; no entanto, é obrigada a reparar defeito de fabricação no prazo de trinta dias e entregar o produto consertado ao consumidor.


PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO
O leitor e amigo Márcio Silva escreve noticiando que existem bares próximos de sua residência (Jardim Petráglia, próximo ao novo prédio da UNESP) produzindo barulho acima do normal e após 22 horas. Creio que este deve ser o problema de vários moradores francanos. No entanto, não se trata de direito de consumidor já que não há relação de consumo. Trata-se de direito de vizinhança e perturbação do sossego à coletividade. Deve ser coibido pela fiscalização de posturas da Prefeitura de Franca. Basta que os moradores protocolizem a reclamação diretamente na Prefeitura e, se não resolver, o morador pode entrar na Justiça.

 

Denílson Carvalho
Advogado, ex-coordenador do Procon Franca - denilson@comerciodafranca.com.br