Como se sabe, o empregador deve fornecer equipamento de proteção adequado além de condições para que o trabalhador consiga realizar suas atividades com toda a segurança. Porém, quando o segurado adquire uma doença por conta do trabalho ou se acidenta trabalhando, tem algumas "proteções extras" que devem ser suportadas pelo empregador (sem prejuízo de eventual indenização).
Assim, se o trabalho foi o responsável pela doença ou acidente, o empregado adquire estabilidade de pelo menos 12 meses, não podendo ser mandado embora quando tiver alta. Outra "vantagem" é que enquanto estiver afastado, o empregador deve fazer o depósito do FGTS.
Dentre os benefícios pagos pelo INSS tem-se: (a) auxílio-doença: pago para o trabalhador que fica total e temporariamente incapaz para as atividades laborais. Exemplo: trabalhador cai na empresa e quebra a perna, ficando 90 dias afastado; (b) aposentadoria por invalidez: pago para o trabalhador que fica total e permanentemente incapaz de trabalhar. Exemplo: operador de balancim que sofre lesão irreversível no ombro por realizar movimentos repetitivos; (c) auxílio-acidente: pago para o trabalhador que fica parcial e permanentemente incapacitado. Exemplo: torneiro mecânico que perde um dedo no torno; (d) pensão por morte: pago para os dependentes do segurado que faleceu ou adquiriu doença em razão do trabalho. Exemplo: caminhoneiro que morre na estrada.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para trabalhar. É necessário que haja uma ligação direta entre o resultado (acidente com lesão) e o trabalho realizado pelo acidentado a serviço da empresa.
Também são considerados acidentes do trabalho os ocorridos no período destinado à refeição ou descanso, no local de trabalho ou durante este; que tenha contribuído diretamente para a morte ou redução da capacidade para o trabalho ou que gere lesão que exija atenção médica; ato de agressão física, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros no local de trabalho; ofensa física intencional por disputa relacionada ao trabalho; ato de imprudência, negligência ou imperícia de companheiro de trabalho; ordem ou execução de serviço, sob autoridade da empresa; no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela. A própria lei determina que certas doenças estariam ligadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador. Assim, dependendo da profissão e do ramo de atividade há a presunção de que uma doença se relacione à atividade. Exemplo: um pespontador que adquire hérnia de disco, em razão da mesma postura no trabalho.
Tiago Bachur e Fabrício Vieira
Advogados e professores especializados em Direito Previdenciário