Jornal digital - Franca 23/11/2020

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Edital de interdição

Edital de interdição

Processo nº: 1018370-09.2020.8.26.0196 Classe – Assunto: Interdição - Nomeação Juiz(a) de Direito: Dr(a). Charles Bonemer Junior.

Processo nº: 1018370-09.2020.8.26.0196 Classe – Assunto: Interdição - Nomeação Juiz(a) de Direito: Dr(a). Charles Bonemer Junior.

23/11/2020 | Tempo de leitura: 1 min

Publicado dia 23/11/2020 Horário 13:46
Certificado: Google Cloud



23/11/2020 - Tempo de leitura: 1 min

Publicado dia 23/11/2020 Horário 13:46
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III - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, decretando a interdição de
Iuri Presotto Tavares, CPF: 476.443.148-30, RG: 54.051.249-7, Brasileiro, Sem Profissão
Definida, Solteiro, nascido(a) aos 22/03/1998, em Franca-SP, filiação pai Carlos José Martins Tavares, mãe Alessandra de Toledo Presotto Tavares, residente na Rua Tiburcio Barbosa Sandoval, 195, Vila Nicacio - CEP 14405-108, Franca-SP. Com fundamento, nos termos do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil e art. 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, nomeio curadores Carlos José Martins Tavares CPF: 071.417.098-43, RG: 9.369.548-2, Brasileiro, Engenheiro Civil, Casado, Rua Tiburcio Barbosa Sandoval, 195, Vila Nicacio - CEP 14405-108, Franca-SP, e Alessandra de Toledo Presotto Tavares, CPF: 144.531.528-92, RG: 18.427.230-0, Brasileira, do lar, Casada, Rua Tiburcio Barbosa Sandoval, 195, Vila Nicacio - CEP 14405-108, Franca-SP, cabendo-lhes representar o(a) interdito(a) na prática de atos relacionados à administração de seu patrimônio, inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas (abrangendo a movimentação de contas bancárias), ficando dispensados da prestação de caução pela inexistência, nos autos, de bens ou rendas significativas pertencentes a(o) interdito(a). Ficam os curadores cientificados de que deverão prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando forem instados a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio. 
Fica consignado, também, que, caso o(a) curatelado(a) venha a receber,
administrativa ou judicialmente, valores em atraso da Previdência Social em quantia superior a 05 (cinco) salários mínimos, tais valores deverão ser transferidos para conta judicial no Banco do Brasil, agência 5964-1, à disposição deste juízo da interdição.
III - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, decretando a interdição de
Iuri Presotto Tavares, CPF: 476.443.148-30, RG: 54.051.249-7, Brasileiro, Sem Profissão
Definida, Solteiro, nascido(a) aos 22/03/1998, em Franca-SP, filiação pai Carlos José Martins Tavares, mãe Alessandra de Toledo Presotto Tavares, residente na Rua Tiburcio Barbosa Sandoval, 195, Vila Nicacio - CEP 14405-108, Franca-SP. Com fundamento, nos termos do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil e art. 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, nomeio curadores Carlos José Martins Tavares CPF: 071.417.098-43, RG: 9.369.548-2, Brasileiro, Engenheiro Civil, Casado, Rua Tiburcio Barbosa Sandoval, 195, Vila Nicacio - CEP 14405-108, Franca-SP, e Alessandra de Toledo Presotto Tavares, CPF: 144.531.528-92, RG: 18.427.230-0, Brasileira, do lar, Casada, Rua Tiburcio Barbosa Sandoval, 195, Vila Nicacio - CEP 14405-108, Franca-SP, cabendo-lhes representar o(a) interdito(a) na prática de atos relacionados à administração de seu patrimônio, inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas (abrangendo a movimentação de contas bancárias), ficando dispensados da prestação de caução pela inexistência, nos autos, de bens ou rendas significativas pertencentes a(o) interdito(a). Ficam os curadores cientificados de que deverão prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando forem instados a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio. 
Fica consignado, também, que, caso o(a) curatelado(a) venha a receber,
administrativa ou judicialmente, valores em atraso da Previdência Social em quantia superior a 05 (cinco) salários mínimos, tais valores deverão ser transferidos para conta judicial no Banco do Brasil, agência 5964-1, à disposição deste juízo da interdição.

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