05 de dezembro de 2025
OPINIÃO

Regime da Separação Total de Bens: efeitos práticos

Por Guilherme Del Bianco e Isabela Barreto | Especial para a Sampi
| Tempo de leitura: 2 min
Reprodução

O regime de separação total de bens, também denominado separação convencional, configura-se como uma modalidade de regime patrimonial no qual os cônjuges optam, de forma expressa, por manter a autonomia plena de seu patrimônio, tanto os adquiridos antes de se casarem, quanto aqueles que venham a ser adquiridos durante a constância da união.

Assim, em resumo, cada um permanece apenas com os bens que estão em seu nome, mesmo que adquiridos durante o relacionamento.

No panorama geral, a opção acerca do regime de separação total de bens, trata-se de uma escolha baseada na preservação da individualidade financeira das partes, na autonomia de gestão do seu próprio patrimônio, da não comunicação de bens e dívidas entre os cônjuges, na eventual proteção de heranças de possíveis filhos de relações anteriores ou no desejo de evitar qualquer tipo de confusão patrimonial.

É preciso destacar que, para que esse regime possa produzir os seus efeitos jurídicos de maneira válida e eficaz, a lavratura de um pacto antenupcial é um requisito indispensável.

Este pacto será firmado mediante escritura pública, devendo ser celebrado antes da realização do casamento civil, uma vez que a ausência dessa formalidade acarreta na aplicação do regime legal supletivo, que, no Brasil, é o da comunhão parcial de bens.
Em uma relação conjugal regida pelo regime de separação total de bens, cada cônjuge conserva a titularidade exclusiva de seus bens móveis e imóveis, não havendo comunicação nem mesmo quanto aos frutos e rendimentos obtidos durante a constância da relação.

A incomunicabilidade dos bens se reflete diretamente nas hipóteses de dissolução do vínculo matrimonial, inclusive no divórcio, no qual inexiste, como regra geral, a necessidade de partilha de bens, uma vez que não se formou patrimônio comum durante a vigência do matrimônio.

Em que pese o regime de separação total de bens implicar na incomunicabilidade destes, o ordenamento jurídico brasileiro admite exceções pontuais, que devem ser observadas de acordo com o caso concreto e com a devida orientação jurídica.

Portanto, o regime da separação total de bens não deve ser entendido apenas como uma cláusula de isolamento patrimonial, mas como um acordo bilateral de liberdade econômica, cuja eficácia depende da formalização adequada e da observância de seus efeitos legais e morais.

Isabela Barreto é advogada, formada na Faculdade de Direito de Franca, especialista em Direito de Família

Guilherme Del Bianco de Oliveira é advogado, possui graduação pela Faculdade de Direito de Franca e Pós-graduação em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito, Gestão Jurídica da Empresa pela Universidade Paulista Júlio de Mesquita Filho e Negociação Estratégica pelo Instituto de Pesquisa INSPER. Atualmente é Sócio-Diretor do Moisés, Volpe e Del Bianco Advogados, escritório fundado há mais de 20 anos e com atuação especializada nas demandas de empresários e produtores rurais.