A Justiça negou o pedido de reconsideração feito pela Prefeitura de Taubaté e manteve a decisão que determinou que a administração municipal demita, em até 180 dias, todos os servidores temporários admitidos após a Constituição Federal de 1988.
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Na impugnação, a Prefeitura argumentava que a decisão resultaria na dispensa de 304 servidores, sendo "a maioria" na área da saúde, o que ocasionaria "comprometimento de toda a máquina administrativa" e "impacto direto nos serviços de saúde oferecidos a toda população taubateana". A Prefeitura alegava ainda que, por ter sido expedida em agosto de 2014, a decisão do Tribunal de Justiça que considerou procedente a ação movida pelo Ministério Público já teria prescrito, já que o prazo prescricional é de cinco anos.
Nessa segunda-feira (25), ao rejeitar o pedido, o juiz Marcos Alexandre Santos Ambrogi, da 4ª Vara Cível de Taubaté, afirmou que "a prescrição, no presente caso, está interrompida em decorrência da demanda judicial e só volta a correr com o trânsito em julgado". Ou seja, como ainda existem recursos pendentes de julgamento no STJ (Superior Tribunal de Justiça), o magistrado ressaltou que o prazo prescricional passará a contar somente após o fim do processo.
O juiz apontou ainda que o prazo dado para os desligamentos é "bastante dilatado" e que "os servidores temporários atuam em diversos setores da Prefeitura local, não só no âmbito da saúde". O magistrado acrescentou que, "até pelo tempo em que está judicializada a questão, já houve prazo suficiente para adequações pela administração pública e também pelos particulares/servidores, não havendo ofensa, portanto, aos princípios constitucionais alegados".
Questionada pela reportagem, a Prefeitura afirmou que "ainda não foi intimada da decisão" e que, "quando isso ocorrer, vai analisar a decisão e adotará as eventuais medidas judiciais que o caso requer".
Na ação, que tramita na Justiça desde 2006, o Ministério Público apontou que a Prefeitura mantinha centenas de servidores temporários que haviam sido contratados décadas atrás, sob a falsa alegação de necessidade temporária de excepcional interesse público – alguns deles teriam sido admitidos na década de 1980 (os concursos públicos passaram a ser exigidos em 1988, com a Constituição Federal) e muitos deles na década de 1990.
Em março de 2007, em uma primeira sentença, a Justiça de Taubaté determinou que fossem dispensados apenas os temporários admitidos até cinco anos antes da propositura da ação – ou seja, aqueles contratados entre junho de 2001 e junho de 2006.
O MP recorreu e o Tribunal de Justiça anulou a sentença, determinando ainda que todos os temporários admitidos após a Constituição de 1988 fossem notificados, para que pudessem apresentar defesa no processo. Na época, foram identificados 807 funcionários nessa situação. Na segunda sentença no caso, em agosto de 2013, a Justiça de Taubaté julgou a ação improcedente.
Em agosto de 2014, o TJ aceitou novo recurso do MP e reformou a decisão de primeira instância, determinando que todos os temporários admitidos sem concurso público após a Constituição Federal de 1988 fossem dispensados. É essa decisão do tribunal que a Promotoria pediu, no fim de outubro de 2024, que seja cumprida.
Desde a decisão de 2014 do TJ, a Prefeitura teve quatro recursos rejeitados – um pelo TJ, em abril de 2019, e três pelo STJ, sendo um em junho de 2021, outro em maio de 2023 e o último em junho de 2024.
No fim de outubro, ao pedir que a decisão seja executada, o MP alegou que os recursos ainda pendentes de julgamento no STJ têm "o nítido propósito de postergar os efeitos da decisão de mérito, visando possibilitar, assim, que os servidores alcançados por seus termos continuem a usufruir indevidamente de direitos, com possibilidade até mesmo de obterem a aposentadoria".
A Promotoria ressaltou ainda que os recursos pendentes, que foram apresentados tanto pela Prefeitura quanto pelos servidores, "não possuem efeito suspensivo", e com isso "a decisão de mérito se encontra apta a ser cumprida".