A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, em parte, recurso de um ex-servidor público de Hortolândia e manteve sua condenação por improbidade administrativa. A decisão, tomada por unanimidade, obriga o réu a ressarcir os cofres públicos em R$ 475,88, pagar multa civil no mesmo valor e perder a função pública que eventualmente venha a ocupar.
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O caso teve origem na 2ª Vara Cível de Hortolândia. Segundo os autos, o homem, que atuava como assistente administrativo, apresentou atestados médicos falsos para justificar faltas ao trabalho e evitar descontos em seu salário. A fraude foi descoberta após uma Unidade de Pronto Atendimento informar à Justiça que não havia registro de atendimento ao servidor nas datas indicadas nos documentos.
O relator do processo, desembargador Torres de Carvalho, destacou em seu voto que a responsabilidade civil por improbidade independe da esfera criminal. Embora o servidor já tenha sido condenado por uso de documento falso, ele também pode responder administrativamente pelo ato, mesmo que o benefício financeiro obtido tenha sido pequeno.
“O réu alega que o valor é ínfimo e não configura enriquecimento ilícito, defendendo que meras faltas funcionais não se enquadram na Lei de Improbidade Administrativa. De fato, nem toda irregularidade configura improbidade, mas não se exige enriquecimento vultoso ou lesão expressiva ao erário. Basta a consciência da ilicitude. O cumprimento da lei é regra básica da administração pública”, afirmou o desembargador.
O julgamento, que teve votação unânime, contou ainda com a participação dos desembargadores Paulo Galizia e Marcelo Semer.