O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concedeu uma liminar que autoriza a realização da 9ª Parada do Orgulho LGBTQIA+ de Vinhedo, marcada para o dia 16 de agosto, no Centro de Convivência da cidade. A decisão suspende os efeitos do veto imposto pela Prefeitura e ainda pode ser alvo de recurso.
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Segundo informações publicadas pelo portal G1, a decisão também determina que a administração municipal se reúna com a Associação da Parada do Orgulho LGBT de Vinhedo – Bianca Niero, organizadora do evento, para definir a logística da realização da parada. Caso a ordem judicial não seja cumprida, o município poderá ser multado em R$ 20 mil por dia, com limite de R$ 200 mil.
O impasse começou após a associação solicitar autorização para realizar o evento no Centro de Convivência. A Prefeitura negou o pedido alegando que edições anteriores teriam provocado danos ao patrimônio público e apresentado problemas relacionados à segurança, mobilidade urbana e preservação do espaço. A administração também condicionou qualquer manifestação à realização em vias públicas e sem estruturas como palcos ou trios elétricos.
A associação contestou a decisão na Justiça, argumentando que os procedimentos administrativos utilizados pela Prefeitura para justificar a proibição já haviam sido anulados judicialmente por falta de provas que relacionassem os supostos danos à realização da parada. Os organizadores também sustentaram que a medida restringia direitos constitucionais, como a liberdade de reunião e de manifestação.
“Não há comprovação mínima dos supostos danos causados ao patrimônio público em edições anteriores do mesmo evento, não bastando, para tanto, as fotografias dos autos, sem olvidar que sequer constam do processo administrativo cópia do laudo técnico ou discriminação orçamentária dos prejuízos alegadamente sofridos”, apontou o relator Carlos Von Adamek.
Em um primeiro momento, a 1ª Vara de Vinhedo manteve o veto da administração municipal. A entidade, porém, recorreu ao TJ-SP, que reformou a decisão em segunda instância.
Ao conceder a liminar, o relator do caso, desembargador Carlos Von Adamek, entendeu que não havia comprovação suficiente dos prejuízos alegados pela Prefeitura. Segundo o magistrado, o processo administrativo não apresentou laudos técnicos ou documentação que comprovasse os danos atribuídos às edições anteriores do evento.
No entanto, até o momento, a Prefeitura não se manifestou sobre as últimas decisões.