15 de outubro de 2026
PENSANDO DIREITO!

Quem julga o julgador? O julgamento de ministros do STF!

Por Redação | Dr. André Nogueira
| Tempo de leitura: 5 min
Coluna Pensando Direito, de André Nogueira

Esse é o primeiro, de todos, os textos que virão nessa coluna do De Botucatu (Rede Sampi); a ideia é ter um espaço de reflexão e pensamento crítico sobre o Direito e seus reflexos em toda organização político-social, sem pretender ser dono da verdade, a coluna buscará trazer temas atuais com os quais nos deparamos em nosso cotidiano e ajudar nosso leitor a forma uma ideia consciente, responsável e orientada sobre temas jurídicos, portanto, para que ele possa atuar Pensando Direito! Convido todos à leitura, à reflexão consciente e ao debate honesto e engrandecedor!

Iniciaremos com uma pergunta antiga, quis custodiet ipsos custodes? No Brasil, ela ganha contornos dramáticos pelos episódios que temos assistido – literalmente, como na TV Justiça, quase tão atrativa, talvez até mais, que um jogo da seleção brasileira - diante dos nossos olhos vindos diretamente do Supremo Tribunal Federal.

Vivemos dias conturbados, na política, em nossa sociedade e no Judiciário, um órgão do poder estatal em relação ao qual, até bem pouco tempo atrás, depositávamos nossa esperança de concretização da justiça e de tutela de nossos direitos; o STF tem sido um dos principais alvos – não à toa, notadamente pelos recentes escândalos que envolveram diversos de seus ministros – da ira, da insatisfação e do sentimento de que há necessidade de estabelecimento de reformas institucionais na Corte e da punição de ministros que se envolveram em práticas que podem configurar crime!

Sobre as reformas institucionais, vamos escrever em outros textos que virão nessa coluna, não darei spoiler para ter você, nosso leitor, de volta em materiais futuros igualmente instigantes! Falaremos se as reformas são necessárias, elas não devem se dar a qualquer custo, sob pena de captura da Corte Constitucional para fins pouco legítimos sob o olhar da legitimidade democrática.

Mas, sobre os crimes, conversaremos já! Mas, afinal, quem julga o julgador? Há alguém que possa julgar um ministro que ocupa o cargo na mais elevada Corte do país? Como controlar quem tem a última palavra sobre a Constituição?

Ministros do STF também podem ser responsabilizados, mas a competência para julgamento depende da natureza da infração, a depender se estamos diante de crime comum ou de responsabilidade; crime comum, é aquela infração prevista na legislação penal convencional, à qual todos estamos sujeitos; crime de responsabilidade é uma infração político-administrativa, cometida por autoridade no exercício do cargo ou função, infrações não-penais, mas sim, políticas.

Quanto aos crimes comuns, cabe ao próprio STF, através de seu Pleno (não uma de suas duas Turmas) – todos os ministros (o STF é composto por 11 ministros e, atualmente, encontra-se com 10, por conta da aposentadoria do Min. Barroso e da histórica rejeição de Jorge Messias) -, processar e julgar seus ministros, quer por disposição constitucional, quer por disposição do seu Regimento Interno

No que diz respeito aos crimes de responsabilidade, a Lei nº 1.079/1950, Lei do Impeachment, prevê hipóteses que podem levar a tal prática, cuja competência para julgamento é privativa do Senado Federal, conforme a Constituição Federal, há um controle externo que deve buscar zelar pela honra e dignidade do cargo de Ministro do STF, o qual, aliás, somente pode ser ocupado por quem é aprovado pelo próprio Senado, logo, essa Casa Legislativa tem competência para aprovar o candidato a ministro e para impeachar o ministro faltos. Trata-se de um julgamento político-jurídico e pode resultar na perda do cargo e na inabilitação para função pública por oito anos. A condenação exige dois terços dos senadores, ou seja, 54. A Constituição atribui a presidência do julgamento ao presidente do STF, mas quem decide são os senadores.

Nas ADPFs 1.259 e 1.260, em liminar de dezembro do ano passado, o Min. Gilmar Mendes, em nítido comportamento de autodefesa do STF, exigiu dois terços dos senadores também nas deliberações iniciais para instauração processo de impedimento, suspendeu o afastamento automático do acusado e vedou enquadrar o mérito de decisões judiciais como crime de responsabilidade.

Evidente tentativa de dificultar o processo e constranger adversários, dando uma interpretação no mínimo duvidosa à Lei de Impeachment. Essa decisão restringe as condições para julgamento de crime de responsabilidade pelo Senado, cabendo discutir criticamente até que ponto a proteção da independência judicial justifica que um ministro redefina os mecanismos de responsabilização dos próprios colegas. A democracia precisa enfrentar tanto a proteção corporativa quanto a retaliação política, ela precisa conferir legitimidade aos comandos vindos dos órgãos de poder que não deveriam trabalhar para atendimento de interesses pessoais ou de grupos.

Entendidas as competências para julgamento de ministros pela prática de crimes comuns e de responsabilidade, fica a reflexão (buscaremos terminar os textos dessa Coluna Pensando Direito sempre com um pensamento sugerido ao leitor): (i) o julgamento dos crimes comuns é interno, a Corte julga seus pares, o que alimenta a percepção de autoproteção, como vimos recentemente manobras na sessão em que se buscava autorização para investigar o Min. Alexandre de Morais; (ii) o impeachment de ministros é raro e politicamente custoso, o que enfraquece o controle externo na prática, mas a nova composição do Senado deixa ministros já com as barbas de molho. Entre um tribunal que julga a si mesmo e um Senado que quase nunca age, resta a dúvida legítima sobre quem, de fato, fiscaliza o fiscal? Quem julga o julgador? Numa democracia, quem julga também precisa prestar contas, até para que possamos preservar o próprio Supremo de capturas e rupturas institucionais.

 

André Nogueira

Advogado; Pós-Doutor, Doutor e Mestre em Direito; Professor de Direito Processual Civil da ITE; Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP; Ex-Presidente da 25ª Subseção da OAB/SP (2013/2018). Coordenador da 12ª Região da ESA-OAB/SP.