Pensando Direito

Mandato para ministro do Supremo, resolve ou piora?

Por Redação | Dr. André Nogueira
| Tempo de leitura: 5 min
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Coluna Pensando Direito, de André Nogueira
Coluna Pensando Direito, de André Nogueira

Passado o período eleitoral e, inclusive, durante ele, ouvindo o forte apelo social, o presidente reeleito, Lula, chegou a comentar sobre a necessidade de reforma do Poder Judiciário e entre as propostas estaria o fim da vitaliciedade dos ministros do STF que passariam a contar com mandato.

Atualmente, para ser ministro do Supremo o candidato precisa ter, no mínimo, 35 anos e (além de reputação ilibada e notório saber jurídico), uma vez aprovado pelo Senado, somente sai do cargo (além da via do impeachment que nunca tivemos em relação a ministro do STF) por força da aposentadoria compulsória, por muitos chamada de expulsória, aos 75 anos de idade.

A ideia de mandato para ministro – muito embora existam projetos nesse sentido - é altamente embrionária e, da forma como foi comentada pelo candidato-presidente, nos parece que jogada ao vento, falada quase sem compromisso, muito mais como apelo por busca de votos do que com a seriedade e reflexões necessárias acerca de um tema tão complexo!

Certamente, soluções simples para problemas tão grandes, como a crise em que o Supremo se encontra, não são o caminho!

Em outros textos aqui no Pensando Direito, me comprometo a falar mais sobre os problemas do STF e propostas que podem promover o incremento da Corte e do próprio Judiciário, mas, nessa segunda edição, o tema é mandato para ministros!

Será que resolve ou piora, avançaremos ou teremos outros problemas talvez até mais graves! Não quero ser o dono da resposta, mas nas linhas que se seguirão procurarei apresentar algumas questões problemáticas sobre a matéria, fazendo, como é a proposta dessa coluna, com que os nossos leitores tenham condição de pensar direito e, a partir de então, sustentarem se mandato é ou não o melhor caminho para solucionar a crise em que o STF se atolou!

Vamos lá, o primeiro ponto é, qual o prazo desse mandato? 12, 16, 20 anos? A ideia de mandato, por si só, não é de toda ruim, mas qual o prazo desse mandato? Se considerarmos o prazo isoladamente podemos ter um problema sério, o ministro ingressas no STF para “fazer biografia ou currículo” e antes mesmo de sair já começar a mirar projetos futuros como na advocacia privada, o que pode causar sérios problemas quanto a legitimidade de sua atuação e a discussão futura da (im)parcialidade ou suspeição de suas decisões.

Imaginemos que um ministro ingresse aos 45 anos de idade na Corte, como alguns que lá estão, e  que tenhamos mandato de 12 anos – número mais aceito nos debates sobre a questão – o ministro sairá do STF com 57 anos da idade, no auge de sua capacidade produtiva e jurídica, ainda com anos à frente para “tocar sua vida” e projetos pessoais, será que isso não interferirá em seu comportamento na Corte? Será que esse ministro não terá preferências, em especial mais próximo ao fim de seu mandato, para se alinhar a esse ou a aquele posicionamento pensando no seu futuro fora da Corte?

Um segundo problema é quando venceria esses mandatos? Junto com os cargos eletivos? Isso faria com que agentes políticos acabassem governando com um STF “pré-definido” composto por ministros já sabidamente com “prazo de duração”, permitindo a captura da Corte mediante concessões e acenos a esses ministros que terminariam seus mandatos à mesma época dos agentes políticos; os governantes e legisladores não podem moldar seus governos a partir de uma moldura pré-posta de um Supremo com ministros com mandatos coincidentes ao desses agentes, eles precisam governar com o STF que lá estiver e que se emoldurará sozinho e não no tempo da política eleitoral.

A julgar pelo que temos visto recentemente e até mesmo pelo “beija mão” que já vem de longa data de candidatos a ministro aos senadores, não me espantaria ver quase que um período de “campanha” para ministro a Corte, o que é assustador, muito embora seja fácil imaginar que isso poderia acontecer.

Outro problema, o terceiro, é que teríamos uma “Corte Híbrida” parte dos ministros com mandato, parte com vitaliciedade e, muitos nomeados com mandato sairiam antes mesmo dos que lá já estão e são vitalícios, causando instabilidade e insegurança jurídica nas decisões que poderiam ser cambiadas por essa troca de ministros, além de que se formaria uma “classe” de ministros “superiores” aos demais recém-nomeados para cumprir mandatos.

Alguém poderia falar que esse terceiro problema é passageiro, só até “acabarem” os ministros vitalícios; essa afirmação é verdadeira, mas surgiria um novo problema, o quarto, qual seja, se todos os ministros agora possuem mandato, como vai se dar a renovação dos ministros do Supremo, todos com mandato vencendo junto? Isso traria uma instabilidade e uma insegurança jurídica insustentáveis?

Responderíamos não, a alternância se daria de maneira parcial, mas daí precisamos responder, com qual porcentagem de ministros? Faríamos 1/3 a cada x anos e 2/3 no período seguinte, como no Senado? Ainda assim me parece muita alteração em se tratando de jurisprudência; então qual seria o tempo de renovação dos ministros mandatários? Um, dois, três ou sabe-se lá quantos a cada biênio, triênio, quadriênio?

A proposta que quer criar mandato tem que pensar nisso, se ela fosse aprovada teríamos, em algum espaço de tempo, uma Corte formada apenas por ministros com mandatos e essa questão precisaria ser solucionada previamente para evitar casuísmos.

Esse texto nem deveria ser tão longo, numa rápida reflexão levantamos quatro problemas sérios sobre o tema, sem muito esforço (se pensarmos com calma verificaremos outros tantos)!

Sugerir mandato para ministros do Supremos, de forma aleatória, eleitoreira e quase irresponsável, não me parece o caminho; não que a proposta seja de toda ruim, ela pode ser válida, mas exige debate e precisa vir acompanhada de outras tanta  mudanças, como pluralidade na forma de ingresso/nomeação, sabatina verdadeira dos candidatos, quarentena para entrada e saída dos candidatos/ministros, limitação de decisões monocráticas e do modelo do pedido de vista, regulamentação da competência por prevenção, em especial, nas reclamações, discussão sobre a manutenção da competência penal do Supremo, reexame dos casos de suspeição para ex-ministros e familiares de ministros que exercem advocacia, formulação do Código de Ética, revisão da Lei Orgânica da Magistratura -LOMAN, enfim, há muito a ser feito.

O tamanho do texto mostra a complexidade da matéria! Até a próxima e sigamos “Pensando Direito” para que possamos incrementar nossos debates e nossa Corte Constitucional, evitando sua captura oportunista por quem quer que seja!

André Nogueira

Advogado; Pós-Doutor, Doutor e Mestre em Direito; Professor de Direito Processual Civil da ITE; Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP; Ex-Presidente da 25ª Subseção da OAB/SP (2013/2018). Coordenador da 12ª Região da ESA-OAB/SP.

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