21 de outubro de 2026
ESTAÇÃO DE ESGOTO

Justiça rejeita cobrança de R$ 1,8 mi da COM contra a Prefeitura

Redação
| Tempo de leitura: 5 min
COM teve contrato rescindido pela prefeitura em 2021

A 2ª Vara da Fazenda Pública de Bauru julgou improcedente a ação movida pela COM Engenharia e Comércio Ltda contra a Prefeitura de Bauru, na qual a empresa cobrava correção monetária e juros por supostos atrasos nos pagamentos referentes à construção da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) Vargem Limpa. O valor atualizado da cobrança chegou a R$ 1,8 milhão em abril de 2024. Essa é apenas uma das dispuitas judiciais entre a prefeitura e a empresa (leia explicação ao final da matéria).

A sentença foi proferida pela juíza Fernanda Lopes dos Santos, nesta terça-feira (20). Na decisão, a magistrada concluiu que a construtora não comprovou que o município tenha descumprido os prazos de pagamento estabelecidos no contrato administrativo firmado em 2015. Além de rejeitar a cobrança, a Justiça condenou a empresa ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo os honorários periciais que havia adiantado, e dos honorários advocatícios da defesa do município, calculados conforme os percentuais mínimos previstos no Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa.

Entenda a disputa

A COM Engenharia venceu uma Concorrência Pública e firmou com o município contrato para executar as obras da ETE Vargem Limpa. A ordem de serviço foi emitida em 22 de abril de 2015. Na ação, a empresa alegou que, em uma reunião realizada em 14 de abril de 2015, na sede da Caixa Econômica Federal, representantes da Prefeitura, do DAE, da gerenciadora da obra e do agente financeiro estabeleceram um fluxo de tramitação das medições que permitiria o pagamento em até 30 dias após o encerramento de cada período de medição.

Segundo a construtora, esse prazo teria sido descumprido reiteradamente, principalmente a partir de 2019. Por isso, pediu o pagamento de R$ 1,5 milhão, inicialmente referentes à correção monetária e aos juros sobre valores pagos em atraso. Também solicitou que a Justiça obrigasse a Prefeitura a realizar os pagamentos dentro dos prazos defendidos pela empresa, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

O município contestou a ação. Argumentou que o contrato estabelecia expressamente o prazo de até 30 dias a partir da apresentação da nota fiscal na Secretaria Municipal de Finanças, desde que o pagamento já fosse exigível. A Prefeitura sustentou que as faturas haviam sido quitadas dentro desse período.

Durante o processo, foi realizada perícia contábil para apurar os supostos atrasos. Considerando o fluxo de etapas descrito na ata da reunião de abril de 2015, o perito identificou inicialmente diferenças de R$ 1,1 milhão. Em um laudo complementar, que incluiu medições vencidas durante o andamento da ação, o montante chegou a R$ 1,5 milhão, em novembro de 2022. Atualizado, atingiu R$ 1,8 milhão, em 30 de abril de 2024.

A juíza, entretanto, entendeu que os cálculos estavam fundamentados em um critério de vencimento que não correspondia às regras do contrato. A própria perícia havia reconhecido que, consideradas as datas de entrada das notas fiscais na Secretaria de Finanças informadas pelo município, nenhuma delas teria sido paga fora do prazo contratual.

Na avaliação da magistrada, a ata da reunião de 2015 estabelecia metas operacionais para organizar a tramitação das medições e a liberação mensal dos recursos, mas não fixava uma data de vencimento das faturas. A sentença destaca que o documento classificava os prazos como estimados, sujeitos a variações conforme o andamento da obra e a ocorrência de imprevistos. Também previa a possibilidade de retorno a etapas anteriores em situações que exigissem correções, complementação de documentos ou ajustes.

Outro ponto considerado foi que a ata tratava do desbloqueio dos recursos pela Caixa Econômica Federal, sem estabelecer uma data específica para o pagamento das notas fiscais.

Contrato previa prazo de até 30 dias

Para a Justiça, o contrato administrativo já disciplinava de maneira expressa as condições para a quitação das medições. A cláusula 4.5 condicionava o pagamento à aprovação da medição e à liberação dos recursos financeiros pela Caixa Econômica Federal. Já a cláusula 4.5.1 previa o prazo de até 30 dias após a apresentação da nota fiscal à Secretaria Municipal de Finanças, observada sua exigibilidade.

A magistrada também considerou que uma eventual alteração dessas condições dependeria de termo aditivo formal, com as justificativas legais necessárias. Uma ata de reunião operacional, segundo a sentença, não poderia substituir esse procedimento nem modificar as cláusulas do contrato.

A decisão acrescenta que a emissão das notas fiscais ocorria após a autorização da fiscalização e que a aprovação das medições dependia também da atuação do agente financeiro federal. Por isso, o prazo contratual não poderia ser substituído por uma contagem iniciada simplesmente no fim do mês de execução dos serviços.

Outro fundamento para a decisão foi a documentação apresentada pela Prefeitura. De acordo com a sentença, a Secretaria Municipal de Economia e Finanças forneceu planilhas com as datas de entrada das notas fiscais e os respectivos registros de pagamento, indicando que os valores foram quitados dentro do prazo previsto no contrato. A juíza avaliou que a construtora não apresentou provas suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos registros administrativos.

A decisão também observou que eventuais demoras na tramitação das medições ou na autorização para emissão das faturas não seriam suficientes, por si só, para estabelecer um prazo diferente daquele previsto contratualmente. Segundo a magistrada, não ficou demonstrado que eventuais atrasos decorressem de uma conduta injustificada da Prefeitura em descumprimento de obrigação com prazo definido.

Com esse entendimento, a Justiça concluiu que não houve comprovação de mora do município e, portanto, não caberia impor o pagamento de juros e correção monetária sobre as parcelas questionadas.

A sentença julgou improcedentes todos os pedidos da COM Engenharia, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Disputa judicial não acabou

A sentença desta reclamação resolveu uma das disputas judiciais entre a Prefeitura de Bauru e a COM Engenharia, mas não significa que todas as pendências relacionadas à construção da ETE Vargem Limpa tenham sido encerradas.

Há pelo menos outra ação relevante, envolvendo a execução da obra e a responsabilidade por problemas que comprometeram sua conclusão. É importante separar os processos, porque eles discutem questões diferentes: de um lado, os pagamentos das medições; de outro, a execução do contrato e as consequências de sua rescisão.

A questão central que ainda merece esclarecimento judicial é quem responde pelos problemas que impediram a conclusão da ETE Vargem Limpa: a Prefeitura, a empresa responsável pelo projeto, a construtora ou mais de uma dessas partes.