03 de outubro de 2026
OPINIÃO

Bets: segurança jurídica e os limites da mudança regulatória

Por Heraldo Garcia Vitta |
| Tempo de leitura: 3 min

A recente proibição das chamadas bets suscita questão que ultrapassa o debate sobre as virtudes ou os malefícios das apostas: até que ponto o Governo Federal pode modificar, abruptamente, um regime econômico que ele próprio criou, regulamentou e incentivou?

As apostas de quota fixa foram introduzidas no ordenamento brasileiro pela Lei nº 13.756, de 2018. Posteriormente, a Lei nº 14.790, de 2023, estruturou de forma mais ampla esse mercado, submetendo sua exploração à autorização do Ministério da Fazenda, mediante requisitos técnicos, econômicos e regulatórios.

A legislação previu autorizações que poderiam alcançar cinco anos e condicionou sua expedição ao pagamento de contraprestação de outorga até R$ 30 milhões para a exploração de três marcas comerciais.

Contudo, esse cenário foi, profundamente, modificado pela Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026. A nova norma proibiu a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade das apostas de quota fixa em território nacional; determinou a extinção, no prazo de trinta dias, das autorizações anteriormente concedidas. Contudo, essa extinção não dará aos operadores direito à devolução, total ou parcial, da contraprestação de outorga, nem à indenização pelo Poder Público.

Em princípio, o Estado pode alterar suas políticas públicas, pois não há direito adquirido à imutabilidade de determinado regime jurídico, principalmente em setores fortemente regulados e sujeitos a interesses relacionados à defesa do consumidor, à saúde pública e à ordem econômica.

Mas reconhecer essa prerrogativa não significa admitir que toda mudança possa ocorrer de qualquer maneira e sem consequências jurídicas. Empresas e particulares organizam seus comportamentos com base nas normas e nos atos praticados pelo próprio Poder Público.

Quando o Estado institui um modelo regulatório, recebe contraprestações financeiras, concede autorizações por determinado horizonte temporal às pessoas e permite que, em torno desse sistema, sejam realizados investimentos e celebrados contratos, criando-se, portanto, legítima expectativa de estabilidade nas relações jurídicas.

Os efeitos da medida, ademais, ultrapassam as empresas diretamente autorizadas. Clubes de futebol, veículos de comunicação, agências de publicidade, empresas de tecnologia, fornecedores e diversos outros setores celebraram contratos e realizaram investimentos considerando um ambiente jurídico reconhecido e disciplinado pelo Poder Público.

Nesse cenário, a discussão sobre eventual responsabilidade patrimonial do Estado parece inevitável. Ainda que se admita possível a norma jurídica estabelecer nova política regulatória, extinguindo as Bets, a exclusão prévia de restituição ou indenização não elimina a possibilidade do exame jurisdicional dos prejuízos concretamente produzidos (ação judicial).

Há, ainda, outro problema constitucional: a utilização de medida provisória. O artigo 62 da Constituição Federal exige, simultaneamente, relevância e urgência para que o Presidente da República possa editar norma com força imediata de lei.

A relevância social do tema pode ser reconhecida. A urgência, entretanto, admite discussão. As apostas foram admitidas legalmente em 2018, amplamente regulamentadas em 2023 e submetidas a processo regulatório durante os anos seguintes. Não se trata, portanto, de fenômeno súbito ou desconhecido pelo Estado.

A questão também será submetida ao Congresso Nacional, a quem compete apreciar a medida provisória, inclusive quanto à presença de seus pressupostos constitucionais.

É legítimo indagar, nesse contexto, se modificação estrutural dessa dimensão precisava produzir efeitos imediatamente ou se deveria ser submetida ao processo legislativo ordinário, acompanhado de discussão parlamentar e de regime adequado de transição.

A dúvida: o Governo Federal poderia mudar a política regulatória nesses termos? Se a resposta for afirmativa, deveria respeitar a segurança jurídica, a confiança - que seus próprios atos produziram - e os efeitos patrimoniais das relações legitimamente constituídas!

E aí entram os problemas orçamentários, já conhecidos por todos!!!