Em 26 de agosto de 1789, no contexto da Revolução Francesa, foi aprovada a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Mais de dois séculos depois, muitas das ideias ali firmadas continuam presentes na estrutura dos Estados constitucionais contemporâneos: liberdade, igualdade, segurança, propriedade, legalidade e a necessidade de impor limites ao exercício do poder estatal.
A importância daquele documento, além de seu significado histórico, está na transformação da própria relação entre o indivíduo e o Estado: o Poder Público deixou, progressivamente, de ser concebido como uma força sem limites jurídicos; o cidadão passou a ser reconhecido como titular de direitos que devem ser respeitados inclusive — e especialmente — pelo próprio Estado.
A Constituição brasileira de 1988 incorporou amplamente essa concepção. Direitos fundamentais não figuram em seu texto apenas como declarações solenes ou referências destinadas aos estudiosos do Direito. Eles se manifestam diariamente na vida das pessoas.
Uma pessoa, ao receber determinada cobrança tributária, não está obrigada a aceitá-la, pois a instituição e a cobrança de tributos estão submetidas a regras jurídicas: o contribuinte possui direitos e pode questionar judicialmente exigências que considere ilegais ou inconstitucionais.
Da mesma maneira, quando alguém é acusado da prática de infração penal, não perde, por esse simples fato, o status de cidadão. Há necessidade de processo, defesa, contraditório, respeito às provas e observância das garantias constitucionalmente previstas. A gravidade da acusação não autoriza o Estado a afastar as regras que condicionam o exercício do poder punitivo.
O mesmo ocorre na esfera administrativa. Um servidor público submetido a processo disciplinar, uma empresa, ao receber determinada sanção administrativa, ou um particular atingido por ato do Poder Público, possuem direito à observância de procedimento juridicamente válido.
A liberdade de expressão constitui outro exemplo. Ela é essencial à democracia e permite a manifestação de opiniões, críticas e ideias. Isso não significa, entretanto, autorização para violar a honra, a intimidade ou a vida privada de outras pessoas. O sistema jurídico procura preservar a liberdade sem eliminar a responsabilidade decorrente de seu exercício.
O cidadão, ao buscar determinado medicamento do Poder Público; a família, que pretende acesso à educação e à saúde; deseja obter informações de órgãos estatais; sofre tratamento discriminatório ou questiona uma decisão governamental, está, de alguma maneira, inserido no campo dos direitos fundamentais e, assim, protegido pelo Direito.
A Constituição Federal, portanto, não vive apenas nos Tribunais, nos livros jurídicos ou nos debates acadêmicos; ela se manifesta nas relações de trabalho, na tributação, nos processos judiciais, na atuação policial, nos serviços públicos, na proteção da propriedade, na liberdade de expressão e em inúmeras outras situações da vida social.
Contudo, no Brasil, o problema está na distância entre aquilo que a Constituição Federal assegura e o que cidadão, efetivamente, consegue experimentar.
A demora de um processo, judicial ou administrativo; a dificuldade de acesso a determinado serviço público, como obtenção de remédio ou internação hospitalar urgente; o tratamento burocrático e indiferente à população, nas repartições públicas; as desigualdades econômicas e sociais; e a própria dificuldade de acesso à Justiça, enfim, podem transformar direitos formalmente reconhecidos em promessas distantes de serem realizadas.
Por isso, o verdadeiro teste da Constituição Federal não está somente nas palavras que ela utiliza, mas na capacidade das instituições públicas e privadas de transformá-las em proteção concreta. Esse é o grande desafio!