12 de agosto de 2026
OPINIÃO

TJ libera corte de árvores em Bauru: decisão triste e limitada

Por José Xaides de Sampaio Alves | Urbanista e professor Doutor
| Tempo de leitura: 4 min

Há um ditado popular que diz que decisão judicial é para ser acatada. Contudo, pedindo todas as vênias aos homens e mulheres da lei que decidiram sobre esse caso concreto, não poderia, por dever ético, me furtar, como urbanista, pesquisador e professor doutor em urbanismo, mesmo que aposentado de uma universidade pública, a Unesp, e sob o rigor de uma lei que trata de cumplicidade dos agentes públicos que, sabendo dos malefícios ao meio ambiente, ficam calados, a deixar de discordar sobre a decisão tomada.
Invoco aqui esse direito ao contraditório, citando o eminente constitucionalista José Afonso da Silva, que colocou em seu livro Direito Urbanístico Brasileiro, precursor do Estatuto da Cidade, que “O Direito Urbanístico é ainda uma disciplina em evolução no Brasil”; portanto, tudo que está em evolução pode ser melhorado, e qualquer decisão, nesse momento, pode estar equivocada à luz mais profunda da legislação.
E, ao meu ver, data venia, esta decisão do TJ é parcial e não se ateve às possibilidades ricas de colaborar para a conscientização dos empresários e proprietários de terras em seus totais direitos econômicos de maiores incentivos caso recuperassem ou preservassem espécimes ou fragmentos de florestas, colaborando com a evolução das leis e a defesa do meio ambiente, nesse momento em que a cidade discute um novo Plano Diretor e Lei de Uso e Ocupação do Solo, em tempo de preocupação com as emergências climáticas, permeabilidade do solo, drenagem urbana, projetos de arborização e outros.
A legislação urbanística brasileira, do Estatuto da Cidade, sancionada em 2001, tão mal incorporada na gestão territorial por prefeitos e vereadores omissos, mas também omitida em várias situações pelos promotores e juízes que, como agentes públicos, deveriam ajudar a defender os direitos difusos e/ou coletivos, permite avanços dialéticos significativos, em vez de simplesmente aprovar de forma radical um direito de “cortar árvores, destruir fragmentos de matas” de forma unilateral, que contribuísse para a evolução do direito ambiental, mostrando que é possível, “para aqueles que recuperem e preservem árvores, fragmentos de florestas, mananciais, áreas necessárias para barragens de contenção de drenagem, criação de parques permeáveis (tipo ‘esponjas’), APP, ÁRIES, parques ecológicos e afins, que recebessem, por Escambos Urbanísticos, a possibilidade de ampliação do potencial construtivo total da área, desde que regrada uma taxa de ocupação mínima do lote, cedendo um coeficiente de aproveitamento maior que um mínimo científico, conforme definido em artigo deste autor na Câmara Brasileira do Livro para cada cidade.
Contudo, a “decisão parcial do TJ” em defesa de donos de lotes, contrariando as melhores técnicas possíveis do direito urbanístico, mais uma vez pedindo data venia aos responsáveis, tem sido colaborada, como em Bauru, por uma inércia e omissão de prefeitos, gestores públicos em cargos de responsabilidade e de vereadores desde, pelo menos, a aprovação do Plano Diretor de 2008.
Ainda agora, no texto da lei enviada pela Prefeitura à Câmara Municipal, apesar de protocolados no Jurídico da Prefeitura e no Grupo Gestor do Plano Diretor e cobrado frontalmente da FIPE — empresa que assessorou a Prefeitura —, omitiu-se do debate público todo um conjunto de propostas feitas em Projetos de Iniciativas Populares — PIPs —, sob coordenação deste autor, sobre este tema de avanços de incentivos a quem preserva florestas e edificações históricas, seja no caso do PIP — Projeto AFLORAIS, feito com a Pastoral da Ecologia Integral da Diocese de Bauru; seja no PIP — Tibiriçá Cidade; seja no PIP — Os Idosos e a Cidade; seja no PIP — O Trem e a Cidade; no PIP — Jardim Estoril II; no PIP de Aldeia e Parque Indígena em Contexto Urbano; PIP — ZEIS Ilha de Capri e Aliança; e outros.
Espera-se que a Câmara Municipal divulgue e debata essas contribuições a tempo, como prevê a Lei 10.257/2001, exigência essa cobrada em audiência pública, protocolada na Presidência da Câmara e junto ao presidente da Comissão Interpartidária por mais de uma vez.
Portanto, a sociedade organizada e seus cientistas orgânicos vêm cobrando sistematicamente estes avanços do direito urbanístico, e já era hora de receber dos agentes públicos, inclusive do TJ, o reconhecimento fático dessa luta, para materialização de direitos urbanos que a sociedade já não aguenta mais ver sendo negligenciados por aqueles que deveriam ser os principais defensores de seus direitos.
Data venia a todos.