18 de julho de 2026
OPINIÃO

Prejuízo da empresa leva à responsabilidade patrimonial do sócio

Por Heraldo Garcia Vitta Rodrigo Lopes Garms |
| Tempo de leitura: 3 min

Ter empresa, no Brasil, exige coragem; para os pequenos e médios empresários, os desafios são ainda maiores: aumento de custos, juros elevados, redução das vendas, inadimplência dos clientes, perda de contratos e dificuldades de acesso ao crédito comprometem os negócios empresariais.

Quando essas dificuldades se acumulam, sem possuir recursos suficientes para pagar as dívidas, muitas empresas encerram suas atividades. Em geral, sequer conseguem realizar os procedimentos necessários para o encerramento formal da sociedade.

Diante desse quadro, surge questão importante: a falta de bens da empresa, ou o encerramento irregular da atividade, permitem aos credores cobrar a dívida dos sócios?

O Superior Tribunal de Justiça respondeu negativamente a essa pergunta, ao julgar o Tema 1210. Segundo o entendimento firmado, nas relações civis e empresariais, a simples inexistência de bens da empresa ou o encerramento irregular de suas atividades não bastam para que a cobrança seja transferida ao patrimônio particular dos sócios.

A decisão é importante, porque estabelece distinção necessária entre o fracasso empresarial e a prática de fraude.

A pessoa jurídica possui patrimônio próprio, separado dos bens pessoais de seus integrantes. Essa separação é uma das bases da atividade econômica. Sem ela, qualquer pessoa que decidisse empreender colocaria imediatamente em risco todos os bens particulares e familiares.

Contudo, o patrimônio pessoal do sócio ou administrador poderá ser atingido, quando houver prova de que a empresa foi utilizada de maneira abusiva: quando o sócio mistura os bens da sociedade com os seus, retira recursos da empresa para prejudicar credores ou utiliza a pessoa jurídica para praticar atos ilícitos.

Nessas situações, a Justiça pode afastar a separação entre a empresa e os sócios. É o que se chama de desconsideração da personalidade jurídica: a reponsabilidade patrimonial pelas dívidas da empresa poderá recair no sócio ou no administrador. No entanto, o credor deve demonstrar, concretamente, a existência de abuso, desvio de finalidade ou confusão entre o patrimônio da empresa e o patrimônio pessoal dos sócios.

O entendimento dos Tribunais traz segurança jurídica, especialmente para pequenos e médios empreendedores. Quem investe numa atividade econômica assume riscos, mas não pode ser tratado como fraudador, simplesmente porque o negócio não obteve sucesso.

Ao exigir a comprovação efetiva de abuso, antes de atingir os bens particulares dos sócios, o Superior Tribunal de Justiça preserva a atividade empresarial, protege a boa-fé e fortalece a segurança jurídica.

Finalmente, no caso de dívidas fiscais (impostos), a situação é outra: embora o não-pagamento de impostos pela empresa, por si só, não gere a responsabilidade patrimonial do sócio-gerente, este poderá ser responsabilizado, com patrimônio pessoal, além das situações de fraude, se tiver havido o encerramento irregular da empresa, ou seja, se ela deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem que haja a comunicação ao órgão competente. Nesses casos, a Justiça poderá redirecionar a ação contra o sócio-gerente da pessoa jurídica (Súmula 435, STJ).

A nosso ver, essa solução não é adequada, pois permite, mesmo nos casos em que não tenha havido fraude ou abuso, o redirecionamento da ação judicial contra o sócio-gerente, numa presunção inadequada de responsabilização, que poderá originar, inclusive, na penhora dos bens do administrador da pessoa jurídica.