Durante algum tempo, a analise indicava que as câmaras privadas com a Conciliação, Mediação e Arbitragem não seriam o Judiciário do futuro, mas sim o futuro do Judiciário Brasileiro; como proposta de reflexão, segue outro pensamento relevante: “O avanço da arbitragem não representa substituição do Poder Judiciário, mas sua evolução institucional. O desafio contemporâneo não é escolher entre Justiça estatal ou privada, mas construir mecanismos complementares capazes de oferecer decisões mais eficientes, técnicas e confiáveis.” (Fonte: Prof. Dr. Victor Coelho) Esse pensamento provocou uma reação de analise mais profunda, porque ela inteligentemente não destrói uma instituição estatal para que a outra apareça, e sim oferece uma oportunidade diferenciada, como veremos abaixo.
O Judiciário brasileiro está passando pelo momento de maior produtividade, e ainda assim enfrenta o peso de um estoque processual gigantesco, gerando um paradoxo entre a velocidade tecnológica e a sensação de lentidão para o cidadão comum.
O Brasil é uma das nações que mais gera litígios no mundo. Tem um estoque massivo, e caminha com um volume de processos em tramitação que ultrapassa a marca de 80 milhões de ações. Numa avaliação per capita, estima-se que 33% dos brasileiros possuem uma ação judicial em andamento. O número de novos processos distribuídos anualmente gira em torno de 39 milhões, demonstrando uma cultura de alta litigiosidade.
Em relação a eficiência para a população comum que busca o judiciário, acreditando nele como a única solução, se depara com os dados estatísticos oficiais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que apontam dois lados de uma mesma moeda, uma produtividade ”Recorde”, pois o Judiciário brasileiro é um dos mais produtivos, e com a digitalização quase total nos processos eletrônicos que já ultrapassam 90%, e ainda, com o uso de inteligência artificial, os juízes brasileiros solucionam uma média impressionante de 11 processos por dia útil. O Índice de Atendimento à Demanda (IAD) ultrapassou a faixa dos 113%, o que significa que os tribunais estão conseguindo baixar mais processos do que o volume de novas ações que entram. Porém a taxa de congestionamento é grande, apesar do esforço de servidores e magistrados, a taxa geral gira em torno de 64,3%. Na prática, isso significa que a cada 100 processos que tramitaram ao longo do ano, cerca de 64 ficaram parados ou acumulados para o ano seguinte, sem uma resposta definitiva. (Fonte: Portal de Estatísticas do CNJ e podendo aprofundar a leitura através da página do Relatório Justiça em Números.)
Para o cidadão comum que busca a Justiça como seu último recurso, a percepção de “justiça” esbarra em barreiras estruturais, porque o tempo médio de tramitação de um processo no Brasil ainda é longo. Uma decisão que demora cinco, dez ou quinze anos para ser executada perde o seu caráter de “justiça”, gerando desgaste financeiro e emocional. Outro grande problema no procedimento, é quando para dar conta do volume absurdo de processos, os tribunais utilizam mecanismos de julgamento em lote (súmulas vinculantes, recursos repetitivos e modelos automatizados). Embora isso acelere o sistema, cria o risco de que as particularidades de um caso humano específico sejam ignoradas por “robôs” ou decisões padronizadas. Ou seja, o Judiciário atual funciona como uma máquina ultra eficiente de processar papéis digitais, mas que ainda falha em entregar a sensação de acolhimento e agilidade que o cidadão de fato espera de uma decisão justa.
“Com o amadurecimento do judiciário e da sociedade, aconteceram importantes atualizações normativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que passaram a admitir, como exemplo aqui, a Lei nº 11.441/2007, que é o marco legal que permitiu a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais diretamente em Cartório de Notas, por meio de escritura pública, sem a necessidade de um processo judicial. Essa legislação foi um passo fundamental para desafogar o Poder Judiciário e acelerar resoluções familiares.” (Fonte: Dr. Paulo Jabur Damião Polete – Tabelião N. P. L. T. de Cardoso)
E o mais importante neste processo de “desjudicialização” no ambiente evolutivo do judiciário, estão as Câmaras Arbitrais privadas, que funcionam hoje como a principal alternativa global ao Poder Judiciário para a resolução de conflitos complexos, sendo amplamente valorizadas por corporações, governos e setores técnicos. No entanto, a sua aceitação pela sociedade atual varia drasticamente, porque é altamente prestigiada no ambiente corporativo e internacional, mas permanece distante ou desconhecida do cidadão comum ainda. Isso é um fato relevante que será corrigido em breve.
As câmaras arbitrais deixaram de ser apenas um “plano B” e passaram a liderar a resolução de disputas em setores estratégicos. Grandes disputas corporativas, como as utilizadas em fusões e aquisições (M&A), em quebras de contratos de energia, na infraestrutura ou na construção civil, já a preferem, e países como o Brasil consolidaram-se como potências globais nesse setor, com instituições como o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), a Câmara do Mercado (CAM-B3), pois com o Comércio Internacional e Geopolítica atual, diante de sanções econômicas e mudanças abruptas em tarifas alfandegárias, as empresas usam a arbitragem internacional para resolver impasses de forma neutra, sem depender das cortes estatais de um país específico. E temos tambem no interior, como exemplo, a Câmara de Mediação e Arbitragem de Ribeirão Preto (CMARP), fundada em 2016, e que representa a forte descentralização e a interiorização da arbitragem, conectando muito bem ao agronegócio e a médios/pequenos litígios contratuais na região sudeste, está credenciada, de acordo com o Provimento nº 2.348/16, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, perante o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), e, a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Minas Gerais (CCMA-MG-BRASIL), ela é formalmente credenciada junto ao TJMG por meio do seu Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec). Esse credenciamento permite que a câmara atue em cooperação com o tribunal para homologar acordos e desafogar a justiça estatal.
Como tudo, existe o aperfeiçoamento e a necessidade de melhorar sempre o sistema de Arbitragem, para responder à demanda por exemplo de menores custos, as câmaras criaram regulamentos simplificados. Esses procedimentos rápidos resolvem litígios menores em menos de oito meses. E para acontecer a “Modernização Legislativa”, países centrais continuam atualizando suas leis para atrair disputas. Um exemplo recente foi a consolidação do Arbitration Act 2025 na Inglaterra, que modernizou as regras no âmbito arbitral. A lei estabelece que, se as partes não escolherem qual lei rege a cláusula arbitral, a lei do local da sede da arbitragem será aplicada automaticamente. Isso encerra discussões jurídicas antigas e alinha o Reino Unido a centros como Singapura e Suíça.
O progresso no entendimento e uso das câmaras Arbitrais já está consolidado no Brasil e principalmente no mundo, porém ainda temos um caminho a ser percorrido na conquista de demonstrar as vantagens da opção pelas câmaras privadas, que deverão ser melhor administrados para que não haja, por exemplo, Conflitos de Interesse e Transparência, que estão causando processos Anulatórios, por Árbitros mal intencionados. Há um debate intenso sobre a necessidade de maior rigor e transparência na revelação de vínculos profissionais ou acadêmicos prévios entre árbitros e escritórios de advocacia, visando blindar as decisões contra contestações judiciais. Devido a isso, sigamos trabalhando para a “desjudicialização”, respeitando sempre os pilares da Arbitragem, como: Autonomia da Vontade, Contraditório e Ampla Defesa, Igualdade das Partes e principalmente com a Imparcialidade do Árbitro para poder atuar na sua Livre Convicção.