22 de fevereiro de 2026
OPINIÃO

Acabou (ou não) o tempo especial para o vigilante no INSS?

Por Tiago Faggioni Bachur | especial para o Portal GCN/Sampi
| Tempo de leitura: 12 min

Você pode até não saber o que é “Tema 1209”, mas se você é vigilante, ou trabalha sob risco real, tem grandes chances de sentir no bolso o que o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu no último dia 13/02/2026 e, claro, ouvir por aí que “agora acabou tudo”.

Calma. Nem acabou tudo, nem é para aplaudir de olhos fechados. É para entender o jogo.

O Tema 1209 do STF mexe com uma pergunta simples e incômoda: perigo, periculosidade, dá direito a aposentadoria especial no INSS?

Porque uma coisa é o sujeito trabalhar exposto a barulho, agente químico, material biológico, calor. Outra é trabalhar exposto a gente armada, assalto, violência, ameaça e o Estado dizer: “Ok, boa sorte, mas isso não conta como especial”.

Antes de seguir, é importante abrir um parêntese e entender o que seria “atividade especial” e “aposentadoria especial”.

Atividade especial é aquela exercida em condições que prejudicam a saúde ou colocam a integridade física em risco, de forma habitual e permanente. Por isso, em determinadas situações, o segurado pode ter direito a uma aposentadoria diferenciada, chamada de “aposentadoria especial”.

Durante décadas, o sistema previdenciário trabalhou com um modelo em que várias atividades podiam ser reconhecidas como especiais com mais facilidade, inclusive pelo enquadramento profissional. O divisor de águas veio com a Lei nº 9.032/1995, que mudou a lógica a partir de 28/04/1995, tornando mais rigorosa a exigência de prova da efetiva exposição. E, depois, com as mudanças regulamentares, a discussão sobre atividades perigosas ficou ainda mais espinhosa, já que os textos normativos passaram a privilegiar riscos físicos, biológicos e químicos, deixando a periculosidade “fora do foco” do modelo burocrático adotado pelo INSS.

E por que isso importava?

É que, até a Reforma da Previdência de 2019, se o cidadão trabalhasse como vigilante por 25 anos e conseguisse o reconhecimento do tempo especial, poderia ter direito à aposentadoria especial, que era mais vantajosa. Em termos simples, era aposentar antes e, em muitos casos, com renda maior.

E mesmo quando a pessoa não tinha os 25 anos completos de atividade especial, o tempo reconhecido como especial ainda podia fazer grande diferença por causa da conversão em tempo comum, conforme as regras aplicáveis ao período. Para você entender o tamanho disso: um homem que foi vigilante por 10 anos, ao converter esse período especial para tempo comum, poderia levar 14 anos para o cálculo, já que há um aumento de 40%. Isso impactava diretamente na possibilidade de aposentar antes e, dependendo do caso, também influenciava o valor.

Depois da Reforma de 2019, esse tempo especial ainda pode trazer vantagem em algumas estratégias, mas tudo depende da regra de transição, do período e, principalmente, da prova.

E foi exatamente esse núcleo que o STF colocou em julgamento no Recurso Extraordinário nº 1.368.225 (Tema 1209), com repercussão geral reconhecida em 15/04/2022 (acórdão publicado em 26/04/2022) e julgamento de mérito concluído em plenário virtual (iniciado em 06/02/2026 e finalizado em 13/02/2026).

Ou seja, ficou quase 4 anos “cozinhando”, tempo mais do que suficiente para criar expectativa, virar tese pronta de advocacia, virar promessa de rede social e virar esperança de quem está há décadas se expondo ao risco.

A partir daqui, vamos explicar o que estava em discussão, o que significa repercussão geral, o que pode acontecer agora, o que acontece com quem tinha tutela antecipada e uma parte que ninguém gosta: a reflexão sobre o tamanho do poder do STF quando ele decide uma questão que, na prática, mexe com milhares de vidas.

1. Tema 1209 do STF e tempo especial do vigilante: quando o risco é real, mas o direito vira debate

Se você é ou foi vigilante, já deve ter ouvido alguma variação disso: “agora acabou o tempo especial”, “o STF matou”, “o STJ salvou”, “com arma ganha, sem arma perde”. Tudo isso é ótimo para briga de comentário em rede social. Para a sua vida previdenciária, é péssimo.

Porque a pergunta central nunca foi romântica. É seca e incômoda: periculosidade dá direito a tempo especial no INSS?

E, sendo mais direto: se o seu trabalho envolve risco à integridade física, você vai ser tratado como alguém exposto a condição especial ou como alguém que só “escolheu uma profissão perigosa” e pronto?

O Tema 1209 do STF mexe exatamente com esse núcleo, especialmente na figura do vigilante, que é o exemplo mais claro de atividade em que “integridade física” não é figura de linguagem.

2. Antes de 28/04/1995: periculosidade do vigilante era reconhecida com clareza

Aqui o ponto precisa estar cristalino, porque muita gente mistura tudo.

Até 28/04/1995, o ordenamento admitia, com muito mais naturalidade, o reconhecimento do tempo especial por enquadramento por categoria profissional. Em outras palavras, em muitos casos, não era necessário um monte de laudos e formulários como se exige hoje.

Portanto, para o vigilante, a periculosidade sempre foi uma característica evidente. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a caracterização como especial, em regra, não costuma ser “uma tese ousada”. O desafio normalmente está em outra parte: provar o exercício da função, o vínculo, a continuidade e a correspondência com a categoria.

Então, para esse período não há dúvida relevante quanto à periculosidade da atividade. O que pode haver é problema de documentação ou de enquadramento fático.

3. Depois de 28/04/1995 e, sobretudo, após 1997: o risco segue, mas a prova vira o campo de batalha

A partir de 29/04/1995, com a Lei nº 9.032/1995, o sistema muda o eixo e fica mais duro. Deixa de ser um modelo centrado em categoria e passa a exigir demonstração de efetiva exposição a condições especiais.

E com o Decreto nº 2.172/1997, a discussão ganha ainda mais “cara de laboratório”, porque os decretos e o INSS passam a operar com listas e critérios que funcionam melhor para agentes mensuráveis, como agentes físicos, químicos e biológicos, do que para o tipo de risco do vigilante, que é risco de violência, ameaça e agressão.

E aí nasce o conflito real: periculosidade é integridade física, mas nem sempre é “mensurável” nos moldes burocráticos que o INSS prefere.

Nesse ponto, muita gente tenta simplificar com o atalho da arma de fogo. Só que atalho costuma dar errado.

4. Tema 1031 do STJ (março de 2021): vigilante pode ter tempo especial, com ou sem arma

Em março de 2021, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) julgou o tema em repetitivo. Repetitivo, aqui, significa que o Tribunal decidiu para padronizar o entendimento em milhares de casos parecidos. E firmou a tese do Tema 1031, reconhecendo que é possível o reconhecimento do tempo especial do vigilante independentemente do uso de arma de fogo.

E aqui está o ponto chave da decisão do STJ, com a nuance correta:

Isso corrige uma distorção comum: tratar arma como “passe livre” e ausência de arma como “negação automática”. Quem vive a realidade sabe que risco não pede licença e não confere porte antes de acontecer.

Importante: o Tema 1031 não é “vitória automática”. Ele é uma diretriz forte para dizer que o elemento nuclear é a periculosidade e a prova da exposição ao risco, não um checklist simplista.

5. O que é repercussão geral e por que isso muda o jogo

“Repercussão geral” é o carimbo do STF que transforma um processo em caso-modelo. Quando o STF decide, a tese tende a orientar os demais casos no país.

Na teoria, isso serve para uniformizar e dar previsibilidade. Na prática, também significa que:

Por isso o Tema 1209 pesa tanto. Não é só um processo. É o STF dizendo qual será o eixo constitucional do debate. Ou seja, com base em um caso concreto, idêntico a outros tantos em discussão na Justiça, a decisão tende a ser replicada nos demais casos.

6. Tema 1209 do STF: do que se trata e por que demorou tanto

O Tema 1209 discute a possibilidade de reconhecimento de aposentadoria especial no RGPS (Regime Geral de Previdência Social) para vigilantes em razão de exposição ao perigo e risco à integridade física, a periculosidade, considerando inclusive os impactos das mudanças constitucionais e do desenho do sistema.

O reconhecimento da repercussão geral ocorreu em abril de 2022. O julgamento de mérito foi concluído em fevereiro de 2026. Ou seja, ficou perto de quatro anos “cozinhando”. Tempo suficiente para criar esperança, tese pronta, promessa e também para deixar processos suspensos.

7. Tutela antecipada: e quem ganhou “no meio do caminho”?

A tutela antecipada, ou tutela de urgência, em termos simples, é quando o juiz manda implantar o direito antes do fim do processo porque entende existir:

Em outras palavras, é quando o julgador entende que não é justo fazer com que o segurado fique esperando por meses, ou anos, até o julgamento final e determina que o INSS já comece a pagar a aposentadoria.

O ponto sensível é: se houver reversão ou mudança do entendimento ao final, pode haver discussão sobre manutenção, cessação e, em alguns casos, devolução do que foi pago.

Isso não é automático e não é igual para todo mundo. Depende de detalhes processuais e do entendimento aplicado no caso, inclusive sobre boa-fé e natureza alimentar.

Então, a orientação técnica é: quem tem tutela precisa acompanhar de perto o que vai acontecer. Quem não tem, precisa estruturar prova para não depender de milagre.

8. STF x STJ: confronto direto ou decisões que se encaixam?

Agora vem a parte que exige honestidade intelectual.

O STJ, no Tema 1031, decidiu a questão com base em interpretação do sistema infraconstitucional, isto é, leis, decretos e regulamentos, sem ser o Tribunal responsável por dar a última palavra sobre a Constituição. Reconheceu que a periculosidade inerente ao vigilante pode embasar tempo especial, inclusive depois de 1995 e 1997, e que arma não é requisito.

O STF, no Tema 1209, trata do tema sob a ótica interpretativa da Constituição Federal, com efeito vinculante amplo por repercussão geral.

Como isso se relaciona?

Em resumo, não dá para vender “harmonia perfeita” nem “morte total”. O que realmente manda é a redação da tese fixada, a publicação do acórdão e, principalmente, como os tribunais irão aplicar na prática. O cenário mais comum é este: o STF redefine o teto e o STJ e as instâncias ajustam a construção embaixo.

9. Isso afeta só vigilantes? E as outras profissões perigosas?

O Tema 1209 é específico para vigilantes. Não é, formalmente, “o tema da periculosidade de todas as profissões”.

Mas, como argumento e tendência, ele pode influenciar discussões de outras atividades com risco físico relevante, principalmente aquelas que tentam sustentar especialidade com base em risco à integridade física. Só que cada profissão tem um caminho jurídico e probatório próprio.

Exemplos de discussões que podem tentar pegar carona, cada uma com sua prova e seus limites:

Se não houver extensão expressa, o correto é dizer: não se estende automaticamente. Quem disser o contrário está vendendo simplicidade.

10. Mesmo com julgamento, ainda pode existir direito a tempo especial para alguns vigilantes?

Sim, e isso precisa ser dito sem criar ilusão.

Há situações em que o vigilante pode ter direito, a depender do caso:

E tem um ponto que derruba muito processo: PPP genérico ou mal preenchido. O Direito Previdenciário não perdoa documento malfeito. O INSS usa isso como porta de saída e o Judiciário, muitas vezes, não compra briga com prova fraca.

Daí entender como funciona e buscar as melhores “armas” para essa “guerra” é fundamental, assim como contar com a ajuda de um advogado especialista em Direito Previdenciário de sua confiança, que poderá adotar as melhores estratégias para essa batalha.

11. A reflexão que incomoda (sem acender barril de pólvora)

Quando o STF decide temas previdenciários, ele decide só “direito” ou decide também o “tamanho da conta” que fica para o governo, ou para você?

É uma pergunta legítima, porque o efeito é coletivo e financeiro. E isso não transforma o STF em vilão ou herói automaticamente, nem o torna imune a críticas.

Algumas perguntas que valem para qualquer cidadão:

Não há resposta pronta.

Está feito o convite: pense, compare decisões, leia fundamentos e observe efeitos. Qual é a sua opinião?

Democracia madura não pede torcida. Pede crítica com responsabilidade.

12. Conclusão: o risco continua. O que muda é a estratégia.

Vigilante não virou “menos exposto” porque um tribunal decidiu algo. O risco está no trabalho. O que muda é o caminho jurídico para provar e reconhecer.

Por isso, se você é vigilante, tem processo, recebeu tutela, ou está planejando aposentadoria, não trate isso como “frase de internet”. Trate como análise técnica de períodos, documentos e prova.

Em caso de dúvida, procure um advogado especialista em Direito Previdenciário de sua confiança. Porque, depois de repercussão geral, improviso pode virar prejuízo.

Tiago Faggioni Bachur é advogado, professor especialista em Direito Previdenciário, com atuação consolidada no Direito do Trabalho e na defesa dos direitos sociais. Seu trabalho foca em benefícios e revisões do INSS, BPC/LOAS e planejamento previdenciário, áreas que frequentemente se cruzam com casos de assédio laboral. Autor de obras jurídicas.