11 de janeiro de 2026
OPINIÃO

A escolha de ministro do STF

Por Luiz Celio Bucceroni | O autor é colaborador de Opinião
| Tempo de leitura: 4 min

Aproxima-se a data em que o Senado Federal brasileiro apreciará, e votará, o nome do indicado pelo Presidente da República para ocupar a vaga de Luis Roberto Barroso no Supremo Tribunal Federal. É ele, Jorge Messias, Advogado-Geral da União.

A indicação de nome a vir ocupar cada uma das onze cadeiras do STF é competência exclusiva do Presidente da República. É o que define o artigo 84 da Constituição Federal. Já o artigo 101 da mesma Carta ratifica o texto anterior e estabelece os requisitos a serem cumpridos pelo indicado: Notável saber jurídico e reputação ilibada.

Ainda, a Emenda Constitucional 122/2022 fixa que o indicado deva ter entre 35 e 70 anos. Acrescente-se a esses requisitos aquele que exige que o escolhido seja brasileiro nato. Vale lembrar ainda que regra anterior fixava em 65 anos a idade máxima para tanto.

Não resta resquício qualquer de dúvida ser de extrema importância que referida escolha se afaste, ou se afastasse, por completo, do subjetivismo. Se não possível, que ele fosse o menor possível, restringindo-se ao inevitável. Mas, na forma vigente, é normal ao escolhido para tão honroso cargo ser grato a quem o escolheu.

Afinal, integrará a mais alta esfera jurídica do país, a prolatar a decisão final sobre pendências jurídicas de competência do STF. E isso, para quem detém a incumbência, e por que não dizer o ônus de julgar, definitivamente não é bom, pois, para tanto, é preciso que se sinta desprovido de qualquer outro sentimento senão aquele de aplicar a lei conforme apenas seu entendimento, seu exclusivo convencimento.

E pelos requisitos, dois deles apenas em destaque por sua diversidade, sejam a reputação ilibada e o notável saber jurídico comportam apreciação. Se a reputação ilibada se afasta do subjetivismo, o mesmo não ocorre com o "notável saber jurídico".

Este, de forma inequívoca permite interpretações diversas por suas imprecisas e cinzentas linhas de delimitação. E como já dito, e agora apenas reafirmado, isso não é bom definitivamente, seja para o próprio julgador, seja para a causa em apreciação.

A prática tem-nos mostrado que não raras vezes para não generalizar, o Ministro, ainda que no nobre exercício da interpretação e aplicação da lei, vota conforme linhas de entendimento coincidentes com as de quem o indicou, mormente se quem o indicou é figura ainda relevante e presente no meio político, o que dá azo a elucubrações, mesmo que improcedentes.

É, de fato, "saia justa" a que o Ministro está submetido. Por isso, desejável é afastar-se por completo do subjetivismo da escolha de quem, se referendado pelo legislativo, ocupará a cadeira de ministro do STF. A questão, nessa linha de reflexão, é como fazer.

Parece cediço que não é desejo do Presidente da República, e talvez também dos senadores e mesmo deputados, sejam os atuais, sejam os anteriores, modificar a forma de indicação e escolha do nome a ser galgado ao posto de ministro do STF.

Afinal, em passado recente ocupou a cadeira presidencial notável constitucionalista, extremamente conceituado no meio jurídico, autor de destacadas obras. Por isso, também, não é crível que outra forma não tenha sido pensada, como a seguir aventada.

Imediatamente abaixo do Supremo Tribunal Federal, no ordenamento nacional situa-se o Superior Tribunal de Justiça, órgão integrado por 33 ministros.

Dessa forma, por que não tornar automático, na vacância no STF, de se levar até a Suprema Corte o decano dos Ministros do STJ e seu(s) subjacente(s) em caso de impedimento observados os requisitos constitucionais, mesmo para tanto tendo que modificar a constituição através de Emenda Constitucional quanto ao titular pela indicação do candidato ao STF? Afinal, ela já conta com mais de 120 Emendas. Não seria mais uma a violá-la, ferindo-a de morte.

É verdade que ministro do STJ também é escolhido pelo Presidente da República, mas de se supor que sendo o decano ou algum imediatamente abaixo, quem o indicou, pelo tempo já decorrido já não faça parte presente, ou ao menos tão presente, da política nacional, eliminando-se até mesmo o sentimento de reconhecimento, que possa causar influência na votação de Sua Excelência, Ministro.

Reafirmando, não creio que essa "ideia" não tenha passado pela mente de nossos dirigentes. Por isso, de se pensar que não há interesse de nossas autoridades em tornar praticamente automática a indicação à Suprema Corte, afastando o subjetivismo da imediata escolha.

Mas, mesmo assim confesso, não abandono minhas reflexões, sujeitas a contraposições, que sempre engrandecem propostas, sugestões, reflexões. Grato pela eventual atenção dispensada.