O conselheiro fiscal da Fundação de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Bauru (Funprev) Diego Bueno dos Santos encaminhou no último dia 26 um ofício ao Conselho Fiscal da autarquia em que contesta a forma como foi conduzida a eleição para a presidência da fundação em 2025. O documento aponta possível irregularidade na interpretação do artigo 29 da Lei Municipal nº 4.830/2002, norma que disciplina o processo eleitoral interno.
Segundo Santos, desde 2014 a Funprev vem adotando um procedimento que não possui respaldo expresso na legislação: o uso dos seis votos dos membros titulares do Conselho Curador — três indicados pelo prefeito e três eleitos pelos servidores e aposentados — para escolha do presidente da fundação. De acordo com ele, a lei municipal determina que a eleição cabe exclusivamente aos conselheiros eleitos, e não aos indicados pelo Poder Executivo. O que o presidente da Funprev, Donizete do Carmo, discorda (leia mais abaixo).
O conselheiro destaca que o artigo 29, alterado pela Lei Municipal nº 5.686/2008 e vigente desde 2009, é a única norma que define quem tem direito a voto na eleição para a Presidência da Funprev. O texto afirma que “os eleitos para o Conselho Curador escolherão o Presidente da Funprev”, sem mencionar participação de membros indicados.
Para o autor do ofício, a regra é “especialíssima”, posterior e jamais revogada — o que, pelo princípio da continuidade normativa, mantém sua plena validade. Ele argumenta que a alteração de 2014, que instituiu a paridade numérica (3 indicados + 3 eleitos), não modificou o artigo 29, nem poderia prevalecer sobre ele.
O documento também afirma que a redação do artigo 29, especialmente o parágrafo que determina o desempate com base no maior tempo de serviço municipal, revela “a clara intenção do legislador” de evitar influência indireta do prefeito na escolha do presidente da Funprev.
“Conceder voto aos membros indicados frustra por completo essa salvaguarda legal”, diz o texto, apontando risco à paridade real prevista na Constituição e na legislação federal dos regimes próprios de previdência.
Santos cita decisões de Tribunais de Contas de vários Estados — como Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná, Pernambuco, Minas Gerais e São Paulo — que anularam eleições de presidentes de regimes próprios de previdência quando houve violação à norma local que reservava a votação apenas aos conselheiros eleitos.
Esses precedentes, segundo ele, reforçam a prevalência de regras específicas similares ao artigo 29 de Bauru. O conselheiro afirma ainda que permitir voto de membros indicados contraria o princípio da legalidade estrita, previsto na Constituição. “Prática administrativa consolidada ou interpretação extensiva não legitimam ilegalidade manifesta”, diz o ofício, citando inclusive a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
O ofício foi assinado por Diego Bueno dos Santos na condição de conselheiro fiscal do biênio 2025/2026. Até o momento, não há informação pública sobre o posicionamento da Funprev em relação ao pedido.
O presidente da Funprev, Donizete do Carmo, afirmou ao JCNET, nesta quinta (27) à noite, que os artigos 10 e 11 da Lei 5.686/2008, com alteração em 2014, deixam claro que o presidente da Fundação deve ser eleito pelos seis membros do Conselho Curador - três servidores e três indicados pelo Poder Executivo. Além do que, o ofício do conselheiro contestando as eleições deve ser direcionado ao Conselho Curador e não ao Conselho Fiscal. O Conselho Fiscal se reúne nesta sexta-feira (28) e vai decidir se devolve o documento a Diego ou se o encaminha ao Conselho Curador.