23 de novembro de 2024
POLÍTICA

Cinco anos depois, Justiça rejeita ação do MP contra Gazzetta 

Por André Fleury Moraes | da Redação
| Tempo de leitura: 2 min
Banco de Imagem
Gazzetta afirmou que já esperava a improcedência da ação

O juiz José Renato da Silva Ribeiro, da 1.ª Vara da Fazenda Pública de Bauru, rejeitou nesta quinta-feira (14) uma ação do Ministério Público (MP) de Bauru que acusa o ex-prefeito Clodoaldo Gazzetta (PV) de improbidade administrativa por supostas irregularidades num contrato envolvendo a Emdurb. Cabe recurso. A sentença saiu no final da tarde de quinta e absolve também a empresa pública municipal. O município, antes denunciado, decidiu migrar para o polo ativo da ação na atual gestão e ratificar as acusações do MP contra o ex-prefeito – que, porém, não vingaram.  

Ao JC, Gazzetta disse ter recebido com tranquilidade o resultado do processo e que já esperava a improcedência da ação. O caso envolve dois contratos firmados em 2017 entre a Prefeitura de Bauru, sob a gestão Gazzetta, e a Emdurb contra os quais o promotor Fernando Masseli Helene se insurgiu – ambos relacionados à coleta de lixo hospitalar. O primeiro de R$ 1,6 milhão e o segundo, R$ 856 mil.

O MP sustentou que o contrato estava superfaturado porque a Emdurb teria oferecido preços inferiores ao praticado naquela negociação cerca de um ano depois. Para o magistrado, porém, o argumento não procede.

“Conquanto mais do que louvável o exercício do autor [MP] na defesa do direito difuso de proteção ao erário, não decorre da prova dos autos que os réus, agentes públicos e particular, teriam cometidos dolosamente os atos ora em destaque”, afirma a sentença. 

O magistrado entendeu que não houve dolo na conduta do ex-prefeito – que chegou a determinar o cancelamento do contrato quando a diferença veio à tona.  “Não há como possa punir ações em sede de improbidade administrativa pela simples celebração dos contratos administrativos em liça. Os valores são maiores, o que não implica, categoricamente, em corrupção ou consciência da prática de ilícitos”, pontuou o juiz.

“Não há, repita-se, dolo exigido na Lei na mera ciência ou consciência de que se realizam contratos administrativos com valores superiores ao mercado. Portanto, muito embora seja sempre louvável a postura do autor, no caso concreto não provou dolo dos réus, sendo de rigor a improcedência do pedido”, acrescenta.