O Supremo Tribunal Federal (STF) é o principal organismo judicial da República Federativa do Brasil. A ele cabe a guarda da Constituição (CF. 102) como Juízo Natural para controle concentrado da constitucionalidade de leis federais e estaduais, bem como compete processar os principais agentes públicos nacionais e decidir os principais e mais relevantes conflitos da nação brasileira (CF. 102, I e II). Todavia, por peculiaridade institucional, para manter sua imparcialidade nada pode fazer por iniciativa própria e só pode agir por provocação externa. Sem provocação não acontece a sua jurisdição.
O principal agente que pode provocar a atuação do Supremo Tribunal Federal e, em algumas situações, o único que pode fazê-lo é o Procurador Geral da República, chefe nacional do bem estruturado, qualificado e garantido Ministério Público brasileiro (CF.127/130-A), nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal para cumprir mandato de dois anos, permitida recondução (CF. 128 § 1º).
Em inúmeras situações nacionais é dele - somente dele - a iniciativa de provocar o Supremo Tribunal Federal. Quando frustra-se provocação marginaliza-se a Suprema Corte e configura-se omissão grave, danosa e inaceitável para destinos nacionais. Isso demonstra que essa investidura, que depende de manifestação de duas vontades políticas republicanas (Presidente da República e Senado Federal), é escolha de alto risco pelo desequilíbrio e consequências que pode produzir no âmago do sistema de governo.
Essa escolha na atual ordem constitucional se realiza, embora sem obrigatoriedade, a partir de lista tríplice democraticamente preparada pelos Procuradores da República, com o propósito de que a investidura, além de respaldar-se em duas poderosas vontades políticas (Presidente da República e Senado Federal), exprima também a vontade da carreira democraticamente constatada, aproximando-se de solução ideal, quiçá e em tese perfeita.
Claro que o Presidente da República pode nomear fora da lista e que o Senado Federal pode, sem explícito motivo, recusar nome que esteja dentro ou fora da lista. Entretanto, este é o critério de escolha estabelecido pela nossa Lei Maior e que deve ser seguido.
Desta vez a investidura com seu grau de alto risco deve ocorrer, salvo desencontro, neste setembro e os envolvidos no processo de escolha não devem - e nem podem - errar na nomeação e na sabatina e na aprovação.
Devem fazê-lo com espírito público e pelo maravilhoso critério que orienta o modo de vida republicano, sem egoísmo, sem compadrismo, sem fisiologismo e baixos conchavos buscando o melhor nome para a nação e seu povo, conscientes de que má escolha produzirá consequências irreparáveis, porque dependerá da atuação do escolhido - na maioria das vezes só dele - colocar, ou não, em movimento o Supremo Tribunal Federal para conhecer e decidir os grandes conflitos nacionais do qual é ele o Juízo Natural.
Escolhas passadas e desempenhos anteriores constituem ótimas referenciais para bloquear desacertos. Então, nada nos sendo permitido fazer, devemos acompanhar e torcer pela nomeação do melhor nome porque com ele aumentam expectativas de boa, justa e eficiente gestão.