10 de julho de 2026
1.ª INSTÂNCIA

Bariri: dona de app de mensagem indenizará uma vítima de golpe

Por | da Redação
| Tempo de leitura: 2 min
tjsp.jus.br/Reprodução
2ª Vara da Comarca de Bariri condenou empresa mantenedora do app e titular da conta bancária usada no esquema

Bariri - Após vítima de golpe via aplicativo de mensagens procurar a Justiça, a 2ª Vara da Comarca de Bariri (56 quilômetros de Bauru) condenou empresa mantenedora do app e titular da conta bancária usada no esquema a restituírem, solidariamente, os R$ 9,9 mil que foram perdidos pelo autor da ação. A empresa também foi condenada a pagar à vítima R$ 10 mil pelas perdas e danos decorrentes do descumprimento de decisão judicial que determinava o fornecimento dos registros de acesso e outros dados do responsável pela conta falsa. Dados dos envolvidos não foram divulgados pelo Tribunal de Justiça (TJ) pelo fato do processo correr em segredo de justiça. Cabe recurso da decisão.

Consta dos autos que, depois de receber mensagem de número desconhecido, mas com a foto de seu filho, solicitando ajuda para realizar um pagamento, a vítima transferiu R$ 9,9 mil para conta em nome de outra pessoa. A fraude foi constatada somente depois de enviado o comprovante da operação para o número correto do filho.

O juiz Mauricio Martines Chiado não acatou a defesa da titular da conta utilizada no golpe, que alegou que os valores foram transferidos exclusivamente por culpa da vítima, e que sequer tinha acesso à conta.

O juiz lembrou que, em geral, o ordenamento jurídico não permite a responsabilização dos provedores de aplicação em casos de golpes desse tipo. No caso em questão, entretanto, ao não cumprir com a obrigação judicial de fornecer os endereços de IP, a empresa "retirou dos autores a possibilidade de identificação dos fraudadores, de sorte que, assim agindo, acabou contribuindo com a perpetuação do ilícito e atraiu a sua responsabilidade objetiva e solidária em relação à reparação dos danos causados à vítima da fraude".

'PERDA DE UMA CHANCE'

"Trata-se, evidentemente, da aplicação da Teoria da Perda de uma Chance, por meio da qual determinada pessoa acaba sendo responsável pelo ilícito praticado por um terceiro justamente por ter descumprido seus deveres legais/contratuais que acabaram retirando qualquer possibilidade de o prejudicado responsabilizar o verdadeiro causador do dano", complementou o magistrado.