07 de julho de 2026
Geral

Simples

Redação
| Tempo de leitura: 3 min

Governo regulamenta o Simples Paulista

Governo regulamenta o Simples Paulista

O Governo de Estado regulamentou, no dia 31 de dezembro, com a publicação no Diário Oficial do Estado do Decreto 43.738, a Lei 10.086, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (EPP) no Estado de São Paulo, o Simples Paulista. A nova forma de tributação vem sendo vista por lideranças empresariais como uma forma de ajudar, principalmente, as micro e pequenas empresas.

A regulamentação define as regras e prazos para o enquadramento de novas microempresas e EPPs, bem como para o reenquadramento ou não das microempresas já existentes.

Para se enquadrar nos benefícios proporcionados pela nova lei, tanto a microempresa quanto a EPP terão de apresentar cumulativamente dois requisitos básicos. O primeiro é promover exclusivamente operações a consumidor ou prestações de serviço a usuário final. O outro requisito é ter, durante o ano, receita bruta não superior a R$ 83,7 mil para as microempresas e R$ 720 mil para as EPPs, ou um duodécimo (1/12) desses valores por mês ou fração de mês, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano.

Neiva Fabiano Gianezi, titular da Delegacia Regional Tributária, esclarece que, tanto no caso das microempresas quanto no das EPPs esses dois requisitos são gerais, mas existem também as situações específicas (explicitadas no decreto) que impedem o enquadramento nessas categorias.

O enquadramento, que será feito no mês de janeiro, mediante declaração do contribuinte manifestando sua opção pelo regime. Além da sua identificação completa, o interessado deverá declarar que preenche o primeiro dos dois requisitos mencionados, que preencherá o segundo e que não se encontra em nenhuma das situações impeditivas enunciadas no decreto. O enquadramento poderá ser indeferido se houver indícios de capacidade econômica do contribuinte superior ao limite de faturamento previsto pela legislação.

Via Internet

Os pedidos de enquadramento como EPP e o de reenquadramento das microempresas poderão ser feitos através do Posto Fiscal Eletrônico (PFE). Desde ontem está disponível no site do PFE a "Declaração de Opção EPP" para enquadramento de contribuintes. Por ocasião desta declaração, o contribuinte deverá preencher formulário eletrônico próprio e solicitar a senha fornecendo o seu código-chave ("username"). O deferimento ou não do enquadramento, bem como a senha

(gerada pelo sistema) para acesso aos serviços do PFE serão informados através de correspondência, sendo que, de posse de seu código-chave e da senha, o requerente terá 15 dias para confirmar ou cancelar sua solicitação.

Efeitos

Excepcionalmente, a opção pelo regime simplificado de EPP, feita pelo contribuinte no período de 1.º de janeiro até 31 de janeiro de 99, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro deste mesmo ano, sendo que no caso de indeferimento da opção de enquadramento no regime

(que deverá ser feito no prazo de 30 dias) o contribuinte efetuará o pagamento do imposto devido retroativamente, aprovado de acordo com as normas do regime geral, com os acréscimos legais.

O contribuinte enquadrado no regime fiscal de microempresa baseado na lei anterior, deverá formalizar seu reenquadramento no regime da nova lei, durante o período de 1.º de março até 31 de maio de 1999.

Lei cancela juros e multa de mora de microempresas e EPPs

O contribuinte que teve receita bruta igual ou inferior a R$ 720 mil em 1997 poderá pagar débitos de ICMS referentes a operações ou prestações realizadas até 31 de maio de 98 sem os juros e multas de mora correspondentes.

É o que estabeleceu a Lei nº 10.135, de 23 de dezembro de 98, publicada pelo Diário Oficial do Estado do dia 24 de dezembro. Para ter direito ao benefício, o interessado deverá recolher os débitos, devidamente atualizados pela correção monetária, ou protocolizar o requerimento de parcelamento (em até 60 vezes), no prazo de 120 dias a partir da publicação da lei. O ato, entretanto, não isenta o contribuinte do pagamento das custas e demais despesas processuais, quando devidas. Em compensação, pode abranger o saldo remanescente de parcelamento em andamento, em que ficará cancelado também o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas do acordo original.