Empresas da região devem R$ 35,6 mi ao FGTS
Empresas da região devem R$ 35,6 mi ao FGTS
Texto: Paulo Toledo
A Procuradoria da Fazenda Nacional, em conjunto com a Caixa Econômica Federal (CEF), ajuizou, em 1988, 1.205 ações de execução contra empresas da região de Bauru que devem ao Fundo de Garantia por Tempo de serviço (FGTS), num montante total de R$ 25,907 milhões.
De acordo com a Assessoria de Comunicação do Escritório de Negócios da Caixa, em Bauru, no ano passado, foram inscritas na Dívida Ativa do FGTS 1.295 débitos, que têm um débito de R$ 35,613 milhões com o Fundo. As 90 ações que não foram ajuizadas foram de devedores que procuraram a Caixa para fazer uma negociação ou têm outros tipos de pendências.
A cobrança conjunta Procuradoria-CEF foi regulamentada pela Lei 9.467/1997, que regulamentou o convênio entre a instituição financeira e o órgão governamental.
De acordo com a assessoria, há também um entendimento com o Ministério do Trabalho para que, passado o prazo legal de uma empresa contestar a autuação realizada por um fiscal, o débito seja enviado para Caixa, numa forma de agilizar a cobrança dessas dívidas novas.
Porém, a Caixa ainda trabalha em outra frente, para cobrança de uma massa de dívidas antigas, que ficaram paradas desde a extinção do Banco Nacional da Habitação
(BNH). A assessoria disse que não é possível estimar o montante das dívidas antigas, em razão das várias mudanças da base monetária (moeda) ocorrida nos últimos anos. O tempo médio de cobrança de uma dívida é de 12 meses, após o ajuntamento.
De acordo com a Caixa, quando uma dívida é inscrita na Dívida Ativa do FGTS já há um acréscimo de 10%, para cobertura das custas. Porém, ainda é possível fazer uma negociação. Quando ocorre o ajuntamento, passa a ter mais as custas judiciais, que oneram a dívida em mais 10%, ou seja, o acréscimo total de uma dívida executada chega a 20%.
Caixa adota novos prazos e condições para risco de crédito
A Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou ao Conselho Curador do FGTS, os novos prazos e condições para que a Caixa, na qualidade de agente operador do Fundo e detentora de todo o risco de crédito das operações de empréstimo lastreadas com recursos do FGTS, promova o ajuntamento de ações de cobrança judicial, contra todos os agentes financeiros que possuam operações de crédito com recursos do Fundo, e que se encontrem na condição de inadimplentes.
Com as novas medidas aprovadas pelo Conselho Curador, a partir de agora, a Caixa não irá mais permitir a inadimplência, seja de tomador do setor privado, de município ou de qualquer Estado da Federação, sem o ajuizamento da ação judicial, sob pena de ter que disponibilizar mensalmente ao FGTS, enquanto não ocorrer o ajuizamento ou a regularização da inadimplência, a prestação não paga pelo agente devedor.
Tão logo seja constatado o insucesso das ações de cobrança administrativa, a Caixa promoverá de imediato a cobrança judicial. Os prazos limites para essa cobrança judicial serão: para as operações de crédito que possuam garantias hipotecárias - prazo de até 15 meses contados a partir do dia subsequente ao vencimento da primeira prestação não paga; para as operações de crédito com outras garantias previstas em lei (inclusive a vinculação de receitas tarifárias) - prazo de até nove meses contados a partir do dia subseqüente ao vencimento da primeira prestação não paga.
A partir de agora, vencidos os prazos acima mencionados, enquanto não ocorrer a regularização das parcelas atrasadas ou o ajuntamento da ação, a Caixa estará obrigada a retornar mensalmente ao FGTS e prestação vencida e não paga pelo devedor.
Com a nova obrigatoriedade, a Caixa deverá atuar de forma mais efetiva no combate à inadimplência dos agentes financeiros, como as Cohabs, que por sua vez, e em decorrência do aperto exercido pelo seu credor, também passarão a ser mais rígidas na cobrança junto aos seus mutuários finais inadimplentes.
A esperança é que, como consequência, a inadimplência junto a Caixa diminuía consideravelmente com o seu combate sendo exercido simultaneamente pelos dois agentes (operador sobre o financeiro, e este sobre seu mutuários finais).
O que é Risco de Crédito do Agente Operador?
O risco de crédito é a responsabilidade atribuída a Caixa de, no caso de inadimplemento dos respectivos tomadores, garantir ao FGTS o retorno das prestações vencidas e não pagas na mesma data que forem realizadas as garantias, resultantes de sentença judicial ou de acordo ocorrido entre a Caixa e o respectivo devedor. Em suma, a participação da Caixa é o resultado da diferença verificada entre o valor contábil da operação de crédito
(acrescido dos respectivos encargos pela impontualidade), e o valor da garantia realizada.
No caso de a operação de crédito ter sido contratada a partir de 01.03.98, essa diferença deverá ser paga pela Caixa nas mesmas condições do contrato do agente inadimplente. Já no caso de a operação ter sido contratada anteriormente ao prazo mencionado, o retorno da diferença será em 180 meses, com juros de 6% ao ano.
De forma a fazer frente à cobertura dos riscos inerentes
às operações de crédito contratadas, a partir de 01 de março de 98, a Caixa cobra mensalmente dos agentes tomadores, juntamente com a prestação vencida, um percentual variável de 0,2% a 0,8% ao ano, incidente sobre o saldo devedor da operação. Esse percentual varia de acordo com o risco de cada tomador, conforme a tabela abaixo:
Para suportar o risco de crédito das operações contratadas até 28 de fevereiro de 98 (com exceção daquelas renegociadas nos termos da Lei 8.727), a Caixa foi autorizada a formar em seu balanço patrimonial, uma Conta de Reserva, na proporção de 10% do total do ativo existente até aquela data.