04 de março de 2026
Geral

Liminar

Fabio Turci
| Tempo de leitura: 4 min

MP Federal dá parecer favorável a cassação da liminar

MP Federal dá parecer favorável

à cassação da liminar

Texto: Fabio Turci

Procurador disse que recurso é legal, negou que tenha havido obstrução da defesa e apontou erros jurídicos graves no retorno do prefeito

Apontando "flagrante ofensa à ordem pública", o procurador geral da República em exercício, Haroldo Ferraz de Nóbrega, emitiu ontem parecer favorável

à cassação da liminar que reconduziu o prefeito cassado Antonio Izzo Filho (PPB) ao cargo.

O parecer do procurador foi dado sobre o recurso (suspensão de segurança) interposto no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador geral do Estado, Luiz Antônio Guimarães Marrey, para tentar revogar a decisão favorável a Izzo e, novamente, afastar o prefeito do Executivo municipal. No último dia 18 de dezembro, o recurso impetrado por Marrey seguiu para o parecer da Procuradoria Geral da República. Agora, com o parecer favorável, a suspensão de segurança retorna para o STF para que seja julgada pelo presidente do Tribunal, ministro Celso de Mello, o que deve acontecer nos próximos dias.

O parecer do procurador geral, embora não signifique nenhuma decisão efetiva quanto à permanência ou não de Izzo no cargo, é um endosso de peso para a apreciação de Mello, principalmente porque Nóbrega é bastante incisivo nas críticas que faz à liminar que reconduziu Izzo à Prefeitura. Esta liminar foi concedida no início de dezembro último, pelo 1º vice-presidente do Tribunal de Justiça (TJ) do Estado de São Paulo, desembargador Amador da Cunha Bueno Neto.

No parecer emitido, uma preocupação de Nóbrega foi reconhecer a legitimidade do procurador geral do Estado para interpor a suspensão de segurança. Conforme o procurador em exercício, Marrey, neste caso, dispõe dos mesmos poderes das partes para impetrar recursos. Da mesma forma, ele considera a competência do presidente do STF em julgar a postulação.

Mello também descreve que o tipo de recurso impetrado por Marrey cabe diante da demonstração de "potencialidade danosa do ato decisório" e, citando o ministro Sepúlveda Pertence, explica que a suspensão de segurança funciona como forma de prevenir os riscos de uma decisão liminar que possa ferir interesses públicos.

'Pretensões incabíveis'

Outro argumento do procurador foi o de combater a idéia de que houve, por parte do Judiciário local, obstrução de acessos à defesa do prefeito. Na primeira tentativa de Izzo de retornar ao cargo, foi impetrada em 1ª instância ação cautelar com pedido de liminar. O juiz da 3ª Vara Cível de Bauru, Mauro Ruiz Daró, considerou incabíveis as pretensões desse tipo de ação e, além de não conceder a decisão provisória para reconduzir o então recém-cassado prefeito ao cargo, também recusou a ação, considerando-a inepta.

No despacho em que concedeu a liminar favorável a Izzo, Cunha Bueno afirmou que essa decisão do juiz local, em vez de se ater ao julgamento do que havia sido pleiteado - a volta ao cargo - preferiu indeferir a ação por considerá-la de tipo incabível para as pretensões que tinha. Já para o procurador geral da República em exercício, a ação cautelar pretendia, por si só, antecipar decisão que só poderia por meio de ação principal (uma ação cautelar é interposta para "abrir caminho" para uma ação principal). Essa negativa de Daró não implicou no esgotamento de recursos no Judiciário local, mas, apenas, no indeferimento de um procedimento considerado incorreto. Assim, conforme Nóbrega, fica descaracterizado o argumento de que as possibilidades em 1ª instância foram esgotadas, que serviu de fundamento para o mandado de segurança impetrado no TJ e por meio do qual a liminar desejada por Izzo viria a ser concedida.

Nóbrega também criticou duramente o fato de Cunha Bueno ter afrontado decisão de colega seu do mesmo nível

- o desembargador Carlos Alberto Oetterer Guedes, também vice-presidente do TJ, que já havia negado a liminar a Izzo no primeiro mandado de segurança impetrado no Tribunal. Além de ter interposto outro mandado de segurança contra o primeiro, a decisão, dada por Cunha Bueno, feriu o princípio de que Guedes seria o juiz natural do processo, por tê-lo recebido primeiro. "(...) é forçoso reconhecer que a decisão proferida pelo relator (Cunha Bueno) (...) afrontou o princípio do juiz natural (o eminente Desembargador 4º Vice-Presidente) ao revogar o despacho prolatado anteriormente por seu par, sem poderes para tanto. Torna-se clara a repetição indevida da causa pendente", afirmou, lembrando que, apesar de ter negado a liminar, Guedes acatou o mandado de segurança, que tramitaria normalmente. Nóbrega diz que a decisão de Cunha Bueno foi "improcedente, para não dizer quase teratológica".