07 de julho de 2026
Geral

Lei de trânsito

Josefa Cunha
| Tempo de leitura: 3 min

TJ nega pedido de liminar da Prefeitura

Texto: Josefa Cunha

O Tribunal de Justiça (TJ) indeferiu pedido de liminar apresentado pela Prefeitura de Bauru em ação de inconstitucionalidade movida contra uma lei aprovada pela Câmara Municipal. O processo trata da Lei 4.496/99, a qual obrigou a Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural (Emdurb) a instalar placas de advertência nas proximidades dos locais onde forem implantados radares de controle de trânsito ou lombadas eletrônicas. A decisão inicial foi assinada pelo presidente do TJ, Márcio Martins Bonilha, que passa agora a analisar o mérito da questão. Até a sentença final, o dispositivo legal mantém-se em vigor.

A colocação de placas que avisam os motoristas sobre a existência de mecanismos de controle de tráfego foi proposta pelo vereador Paulo Agustinho (PTB) e gerou, na época de sua tramitação, certa polêmica junto à administração municipal. A matéria foi aprovada na Câmara e posteriormente vetada pelo prefeito Nilson Costa

(PPS). O veto, entretanto, foi derrubado pelos vereadores.

Como de praxe, a Prefeitura acionou a Justiça com o objetivo de anular os efeitos da lei. Na ação proposta pela Procuradoria Jurídica do Município, argumentou-se que o ato normativo afrontou as Constituições Estadual

(artigo 144) e Federal (incisos I e X do artigo 22). Em toda a sustentação, a Procuradoria alegou que compete única e privativamente à União legislar sobre questões relacionadas ao trânsito e transporte.

As argumentações, porém, não foram aceitas pelo Tribunal. Para justificar o indeferimento da liminar, a instância citou como indispensável a comprovação de plausibilidade da tese defendida, bem como da lesão irreparável (ou de difícil reparação) que a manutenção do ordenamento jurídico poderia acarretar. A medida cautelar, nesses casos, vai de encontro ao princípio que presume os atos administrativos como constitucionais. No entendimento do desembargador presidente, os requisitos não foram apresentados.

O TJ julgou também falta de razoabilidade para a invocação do direito, considerando inexistente a afronta explícita

à Constituição Estadual. Quanto à Carta Magna Federal, o TJ citou os incisos I e II do artigo 30, os quais atribuem aos Municípios a competência para regular os assuntos de interesse local, assim como para suplementar as legislações estadual e federal quando necessário.

"Há entendimento sedimentado no sentido de que cabe ao Município a ordenação do trânsito urbano, que é de seu interesse local", cita a decisão, baseando-se em textos do jurista Hely Lopes Meirelles. O próprio

Órgão Especial do TJ deixou assentado que "não resta dúvida que trânsito e tráfego, enquanto ocorram em vias urbanas, podem e devem ser regulados, no âmbito do interesse local, pelos Municípios, ou, mais precisamente, por leis municipais".

O desembargador presidente também buscou no Código de Trânsito Brasileiro argumentos para o pré-julgamento da ação. No artigo 24, por exemplo, encontrou que a administração municipal é responsável pela implantação, manutenção e operação dos sistemas de sinalização e dos equipamentos de controle viário.

Na análise do mérito da questão, Prefeitura será intimada a apresentar novas alegações. Se a sustentação jurídica permanecer nos termos iniciais, no entanto, tudo indica que a decisão do TJ será mais uma vez favorável à manutenção da lei.