07 de julho de 2026
Geral

Liminar

Josefa Cunha
| Tempo de leitura: 2 min

TJ nega liminar em ação da Prefeitura

Texto: Josefa Cunha

O Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo indeferiu pedido de liminar na ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Prefeitura de Bauru contra a lei que obriga os poderes constituídos - Executivo e Legislativo - a instruir devidamente projetos de lei, decretos legislativos e resoluções. No entendimento do presidente do TJ, Márcio Martins Bonilha, a petição não atende os requisitos necessários para a concessão da liminar.

A argumentação da Prefeitura, em síntese,

é de que os atos normativos da referida lei municipal afrontam o artigo 5.º da Constituição Estadual, o qual trata do princípio da harmonia e independência dos poderes. Isso, porque o artigo 2.º da legislação contestada subordinaria a celebração de convênios em geral à prévia autorização da Câmara Municipal.

O desembargador Márcio Martins Bonilha, entretanto, não fez a mesma leitura sobre o dispositivo. "Não determina a lei, e nem poderia, que todo e qualquer convênio firmado por órgãos do Executivo está subordinado

à prévia aprovação do Poder Legislativo. Não é isso que se extrai do teor da norma impugnada. A única interpretação razoável do preceito é que os convênios submetidos à apreciação da Câmara deverão ser instruídos com as respectivas minutas. Há, portanto, sério descompasso entre o conteúdo efetivo da norma e a interpretação do requerente", constata o desembargador. Na verdade, o artigo 2.º da lei municipal limita-se a preceituar que, além dos documentos indispensáveis, os projetos deverão ser apresentados com cópias anexas de legislações pertinentes e das minutas dos convênios.

Bonilha explica que a concessão de liminar visando suspensão de efeitos de uma norma objeto de ação direta de inconstitucionalidade exige plausibilidade, bem como a comprovação de que a manutenção da norma acarretará perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação.

"Na inicial, não se cumpre nem uma nem outra exigências", conclui o despacho. Até o mérito da ação ser julgado, a lei municipal continuará com seu texto original integralmente em vigor.