Traição virtual dificilmente pode ser provada
Texto: Rita de Cássia Cornélio
As vésperas do novo milênio, as pessoas descobriram uma nova maneira de trair seu companheiro: homens e mulheres estão mantendo relacionamento extra-conjugal através da Internet
Na era da globalização e da informática, corresponder com uma pessoa do sexo oposto ficou mais fácil. De dentro da própria casa, do escritório ou mesmo usando um notebook, homens e mulheres aproveitam uma brecha de tempo para conversar na Internet ou buscar uma aventura amorosa. A traição virtual, uma nova modalidade de enganar o outro ou a outra, dificilmente pode ser provada na Justiça comum. A informática caresse de lei específica para disciplinar casos como este.
Manter um relacionamento amoroso por meio eletrônico, na opinião do procurador do Estado e professor de Direito Civil, Luiz Arnaldo Seabra Salomão, configura infidelidade moral, embora dificilmente possa ser provada. "A infidelidade pode ser física ou moral. Física é denominada adultério, com reflexos penais e civis. Consiste na prática de congresso sexual ou de atos libidinosos com terceiro. A sanção está prevista no artigo 240 do Código Penal, e dá causa à separação judicial por representar grave ofensa à honra do outro cônjuge", explicou.
A infidelidade moral produz somente reflexos civis. "Pune-se os fatos que denunciam o propósito da traição, da deslealdade, e constitui agravo à honra do outro cônjuge, sob fundamento de conduta desonrosa ou injúria grave, sendo causa para a decretação judicial da separação do casal", ressaltou Salomão.
Para explicar melhor a situação, Salomão diz que é preciso entender quais são os deveres do matrimônio. "O Código Civil é de 1916 com vigência em 1917. Ele traz alguns deveres inerentes ao casamento. Efeitos produzidos por ele, como a mútua assistência, a fidelidade, a guarda, a educação dos filhos, entre outros. Em 1977, a lei do divórcio definiu que qualquer um dos cônjuges, havendo conduta desonrosa, enseja ao outro o direito de pedir a separação", disse.
A conduta desonrosa, de acordo com o procurador, é a infidelidade.
"Fica configurada quando um dos cônjuges deixa de cumprir um dos deveres do matrimônio. A infidelidade reside no critério monogâmico. Você não pode se relacionar com o outro. Esta é a regra. Havendo violação da monogamia, há infidelidade, física ou moral", afirmou Salomão.
O mais difícil de toda a situação é provar que o marido ou a mulher está mantendo um relacionamento virtual. O sistema jurídico brasileiro não admite provas ilícitas e violar a correspondência do outro
é inadmissível. "As relações virtuais podem ser consideradas como correspondências, sendo pelo texto constitucional inviolável, inclusive por requisição judicial", ressaltou Salomão. A ordem judicial só
é admitida em se tratando de causas criminais e a infidelidade moral não é crime.
A tese ilustra que no caso de traição virtual, as provas documentais dificilmente poderão ser produzidas, explica o procurador. "Mesmo que a pessoa traída acesse e grave em um disquete a correspondência do traidor, isso não será aceito como prova. É violação da intimidade", alertou.
Para conseguir a prova documental, de acordo com Salomão, só se o traidor consentir. "Se o usuário que está praticando a infidelidade moral permitir, concordar,
é que o outro terá a prova. Como isso dificilmente vai acontecer, fica inviável este tipo de prova", concluiu.
A alternativa seria a prova testemunhal. "A prova documental
é um dos elementos de prova", disse. A testemunhal poderia ser conseguida, ainda que precariamente, acessando a correspondência e chamando várias pessoas para ver e servir de testemunha na Justiça. "Mesmo assim, alerta o procurador, vai depender do entendimento do juiz porque até essa prova poder ser considerada uma violação", frisou.
Produção de prova
A grande dificuldade que um dos cônjuges vai encontrar ao constatar que seu companheiro (a) está traindo-o através da Internet é conseguir provas. No ordenamento jurídico mundial há três sistemas de valoração das provas: a permissiva, que admite qualquer meio de prova, mesmo que ilícito, desde que o resultado seja positivo; a obstativa, que considera inadmissível a prova ilícita, e a intermediária ou mista, que admite a prova ilícita dependendo do valor social do resultado.
O sistema jurídico nacional é obstativo. "Uma prova ilícita não pode gerar resultado positivo. No Brasil, adotamos essa corrente. A idéia é preservar a intimidade do indivíduo. Esse valor é maior do que qualquer outro", explicou o procurador Luiz Arnaldo Seabra Salomão.
Ele lembra que o artigo 5.º da Lei 6515/77 disponha que um dos cônjuges poderá pedir a separação quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum. "No caso virtual fica configurado a violação do dever de fidelidade, onde a infidelidade moral aconteceu por meio cibernético, dando azo à separação. O fato que poderia culminar com a separação está presente, devendo ser provado judicialmente.
Legislação
Para que seja configurado o crime de adultério é necessário que haja a conjunção carnal ou atos libidinosos praticado com outro ou outra. Visto que no caso amoroso virtual não há conjunção carnal e nem atos libidinosos, jamais poderá ser configurado o crime de adultério, pois é um crime impossível. As pessoas não se encontram fisicamente.
O procurador Salomão explicou que para que haja delito de adultério é exigido a ação sexual, o contato físico. "Há a existência do co-réu. O crime não pode ser cometido isoladamente, por tratar-se de um crime de concurso necessário, perfazendo-se com a participação de duas pessoas", disse.
Portanto, os encontros disponibilizados pela Internet, como chats, salas especiais de namoros, ICQ e outros, que viabilizam através da máquina os mais íntimos desejos e emoções com a participação do outro, não configuram o crime de adultério, e sim infidelidade moral.
A evolução tecnológica caminhou a passos largos e rápidos enquanto que a legislação brasileira caminha a passos lentos, quase insignificantes. A falta de uma legislação específica para a Internet tem acarretado inúmeros problemas. Segundo o procurador, a informática de modo geral ainda não foi disciplinada pelo ordenamento jurídico. "Na semana retrasada, em um dos estados americanos foi regulamentado a questão do vírus", disse.
A questão dos direitos autorais também está disciplinada. "Há vários diplomas que se aplicam. Por exemplo. Se eu fizer uma compra, aplico o Código do Consumidor, não é específico, mas é uma relação obrigacional", disse.
Mundo Real
No mundo real, trair é sinônimo de enganar, atraiçoar, denunciar, delatar. Gera dor, angústia, sofrimento, desgosto e constrangimento, especialmente se ela for uma traição amorosa.
A traição, segundo a advogada Sônia Maria Teixeira da Silva, através do site http://www.escritorioonline.adv.br/artigos, em qualquer relacionamento humano, pode ser o móvel de uma reparação de dano moral. "Em pesquisa realizada nos repertórios de jurisprudência dos tribunais brasileiros, salvo equívoco, só encontramos um caso de pedido de reparação do dano moral em decorrência da traição. Certa concubina requereu em juízo, além de alimentos, indenização por danos morais, diante da traição perpetrada pelo ex-companheiro e sua melhor amiga."
Entretanto, os tribunais franceses já têm concedido ao cônjuge traído, ação de reparação do dano moral contra o outro cônjuge. "A traição fere os direitos concernentes aos valores próprios do ser humano, que se projetam nos seus sentimentos. Resultará em dano moral se levar o nome de traído a situações embaraçosas, vexatórias, se a presença do ofendido provocar zombarias, menosprezo."
De acordo com a advogada, o direito à indenização surge do dano, material ou moral, causado pelo comportamento culposo de uma pessoa sobre outra. "A indenização por danos morais deve representar uma punição para o infrator, objetivando desestimulá-lo a reincidir na prática do ilícito", explica.
A indenização será medida pela extensão do dano moral, segundo a advogada. "Pelo abatimento psicológico sofrido, sem deixar pontificar o enriquecimento ilícito, mas observando as condições sociais e econômicas das partes envolvidas. A indenização deve propiciar ao ofendido uma compensação pelo desgosto, pelo vexame, ao mesmo tempo em que representa uma sanção ao culpado. "Qualquer pessoa, homem ou mulher, pode pleitear em juízo a indenização por danos morais decorrentes de traição", disse.