Juiz manda Caixa pagar FGTS de aposentado que continuou trabalhando
Texto: Paulo Toledo
O juiz da 2.ª Vara da Justiça Federal, em Bauru, Heraldo Garcia Vitta, proferiu sentença determinando que a Caixa Econômica Federal (CEF) faça o pagamento, corrigido, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do ex-funcionário da Telesp Flávio Rodrigues de Souza, referente ao período de outubro de 1995 a outubro de 1996. A Instituição financeira se recusava a pagar por entender que havia irregularidade na contratação de Souza, sem concurso, após ele ter se aposentado da própria empresa.
Souza havia se aposentado em 30 de outubro de 95 da então Telesp. Porém, na prática, ele continuou trabalhando por mais um ano. No rigor jurídico, essa continuidade só seria possível se o reclamante tivesse prestado um concurso público. Mas, o fato é que, no entender do juiz, a contestação do contrato de trabalho não cabe à Caixa, que não poderia, assim, se recusar a pagar o FGTS do trabalhador, que teve sua dispensa de modo imotivado, em outubro de 96.
Vitta entendeu que Souza havia prestado serviços e a própria Telesp não questionou a validade do contrato de trabalho em tal período, tanto que fez o pagamento da multa de 40% sobre o valor do Fundo, levando em conta o período pós-aposentadoria.
O juiz destacou que não houve prova da má fé por parte de Souza e, por isso, presumiu-se a boa fé. "São elementos suficientes para nos levar à conclusão lógica e razoável de que o trabalhador faz realmente juz ao levantamento do saldo remanescente em sua conta vinculada do FGTS", destaca a sentença.
Dessa forma, a Caixa terá que fazer o levantamento do saldo, de forma atualizada, e realizar o pagamento a Souza, a não ser que recorra da decisão da primeira instância.
Elimar Sousa Oliveira, gerente de mercado da Caixa, disse que o posicionamento da instituição ia de encontro com a orientação da Advocacia Geral da União
(AGU), que considerava o pagamento indevido, mas que, agora, vem mudando. Segundo ele, a instituição ainda não foi notificada sobre a sentença. Porém, a Caixa não deverá recorrer da decisão da primeira instância, devendo fazer o pagamento logo que for notificada.