07 de julho de 2026
Geral

CPMF

Paulo Toledo
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O juiz da 2.ª Vara da Justiça Federal de Bauru, Heraldo Garcia Vitta, concedeu liminar suspendendo a cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) e a compensação dos valores já recolhidos pela empresa Blue Light Indústria e Comércio, de Cafelândia.Na liminar, Vitta destaca que a CPMF é uma contribuição para a Seguridade Social e, portanto distinta das previstas no artigo 195 da Constituição. Dessa forma, entende o juiz, deveria ser instituída por meio de lei complementar. Mas foi criada por duas Leis Ordinárias (9.311/96 e 9.539/97). Ademais, não poderia ter base de cálculo idêntica ao IOF, o que se harmonizaria com a letra do artigo 195, parágrafo 4.º e 154, inciso I da Constituição Federal.Além disso, diz o juiz na liminar, a Lei 9.438/97, que previu a transferência de uma parte dos recursos destinados aos Fundo Nacional de Saúde (FNS), vindos da CPMF, para o pagamento de juros e encargos de financiamento e para amortização de encargos e financiamento, afronta a Constituição. Para ele, a CPMF deveria ser utilizada somente para a saúde, de acordo com os Atos das disposições Constitucionais Transitórias.Assim, além de suspender a cobrança da CPMF, o juiz mandou que os valores já pagos da contribuição sejam compensados com outros tributos e contribuições sob administração da Receita Federal, mesmo que não sejam de igual espécie e nem possuam idêntica destinação constitucional, conforme prevêem a Lei 9.430/96 e a Instrução normativa 21/97.