08 de julho de 2026
Geral

Quem tem medo do MP?

Pedro Antonio de O. M. e André L.
| Tempo de leitura: 3 min

Existe ainda um longo e árduo caminho a ser percorrido por toda a sociedade para (pelo menos) se aproximar de alguns dos objetivos fundamentais fixados na Constituição Federal para a nossa República, tais como construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicando a pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação (art. 3º, C.F.)

Há algum tempo os membros do Ministério Público (MP), cumprindo o papel que a Constituição lhes atribuiu, vêm, na linha destes objetivos fundamentais, tentando modificar o cotidiano da sociedade brasileira, acostumada com a idéia de que os cidadãos com poder político e econômico jamais serão responsabilizados por violações e infrações à lei e ao próprio texto constitucional.

Inúmeras são as investigações instauradas e as ações judiciais propostas pelo MP, na defesa do erário e do interesse da sociedade, contra particulares e agentes públicos, por vezes do alto escalão da Administração Pública.

Esta atuação dos promotores de Justiça e procuradores da República (MP Estadual e Federal, respectivamente), com resultados concretos e diminuição da sensação de impunidade, só tem sido efetiva, dentre outros fatores, por força de um princípio instituído na Constituição, denominado independência funcional. Este princípio pode ser resumido como uma garantia constitucional (em favor da sociedade) que impossibilita o exercício de qualquer poder hierárquico e/ou ingerência na atuação dos membros do MP, no que diz respeito às suas funções institucionais, tais como promover a privativamente ação penal pública, além do inqué-rito civil público e a ação civil pública para a defesa do interesse e patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos.

Ocorre que uma casta de cidadãos, antes inatingíveis pelas leis, que deveriam valer para todos, passaram a ser alcançados, justamente por força do trabalho dos membros do MP. Veja-se que não faz muito tempo o noticiário nacional informou que o presidente da República criticara a atuação de procuradores da República que, no Rio de Janeiro, promoveram requerimento de busca e apreensão em endereço de ex-Presidente do Banco Central, o que foi deferido pela Justiça Federal, com a apreensão de importantes documentos de prova para instruir investigação penal . Todavia, até o momento, em que pese a crítica do Exmo. presidente, não houve qualquer desqualificação pelo Poder Judiciário da atuação dos procuradores.

Recentemente (28/12/2000), o Poder Executivo Federal fez publicar no Diário Oficial Medida Provisória (nº 2.088), que dentre outras providências modifica a Lei n.º 8429/92, prevendo uma multa de até R$ 151 mil aos membros do MP quando houver instauração temerária de investigação ou quando a ação proposta for julgada manifestamente improcedente.

Sem adentrar no mérito da inconstitucionalidade de tal ato normativo, o que demandaria longo arrazoado jurídico, clara está a intenção de intimidação dos membros do MP, notadamente elásticos termos utilizados (temerário e manifestamente improcedente) coincidentemente em ocasião em que estão sendo abalados os alicerces da impunidade em nosso País, resultado da atuação de promotores de Justiça e procuradores da República, notadamente no combate à improbidade administrativa que, em apertada síntese, nada mais é que uma imoralidade qualificada pelo resultado: benefício ilegítimo do interesse privado em prejuízo do erário.

É necessário que o Poder Executivo Federal seja alertado de que os membros do MP não têm o poder de não investigar, isto é, toda vez que se apresente situação de dúvida quanto à legalidade da atuação de quem quer que seja, em prejuízo do interesse social e do patrimônio público, surgirá o dever do órgão do Ministério Público iniciar ou requisitar investigação e adotar as medidas legais pertinentes.

Aliás, seria importante que se apresentassem estatísticas que indicassem a quantidade de ações manifestamente improcedentes e investigações temerárias instauradas pelo MP, a fim de que a sociedade pudesse julgar a conveniência, a urgência e a relevância da Medida Provisória editada. (Pedro Antonio de Oliveira Machado e André Libonati, procuradores da República em Bauru/SP)