O prefeito Nilson Costa (PPS) vetou emenda de autoria do vereador Antonio Garmes (PSDB), que estabelecia a cobrança de juros de mora de 0,5% ao mês, mais a inflação medida pelo IPC da Fipe e multa de 5%, sobre o valor atualizado de dívidas de tributos dos contribuintes com o Município. O veto foi publicado na edição da última quarta-feira do Diário Oficial do Município.
Segundo o vereador, o prefeito cometeu a maior imprevisão administrativa e jurídica da história do Município, que provocará danos ao erário público. Interpretando-se o artigo 1.º e artigo 2.º da lei publicada, chegamos a uma única conclusão: a de que todos os devedores de tributos podem pagá-los enquanto não se resolver a pendência, levando-se em consideração o valor principal, tão somente, multiplicado, pelo valor da Ufir historicamente extinta, sem qualquer acréscimo de juros, correção ou multa.
O vereador entende que, com o veto, Nilson fez uma anistia às avessas. Agora, os contribuintes em débitos estão beneficiados e devem procurar pagar os tributos, aproveitando essa lacuna na legislação, mesmo porque a lei anterior, neste caso, revogada pelos artigos 1.º e 2.º da lei 4.633, de 17 de janeiro, não tem ultratividade e não tem a sua vigência restabelecida no presente caso.
O tucano afirma que cumpriu-se assim a informação que o secretário de Negócios Jurídicos, Luiz Pegoraro, havia prestado ao Jornal da Cidade, edição de 23 de dezembro último. Na matéria, constou que o reajuste de tributos vencidos pelo IPC era muito baixo e que o secretário de Finanças, Raul Gomes Duarte Neto, estaria optando pela adoção do IGP-M, que é o mesmo índice que reajusta as despesas do orçamento municipal, que é mais alto que o IPC.
Entendo que é um direito dos devedores de tributos fazerem o pagamento do devido e estou prevendo que o prefeito procurará impedir, como fez o ex-prefeito Izzo Filho quando de minha ação contra as taxas inconstitucionais que eram lançadas no carnê do IPTU.
O vereador orienta que o contribuinte que tiver recusado o direito de pagar o imposto sem juros, correção ou multa deverá tomar as medidas judiciais para defesa de seus direitos. Acho ainda que quando o senhor prefeito pretende transformar o reajuste do IPC da Fipe para o IGP-M, que é um índice mais alto, o Executivo demonstra claramente sua fúria tributária.
Extinção
As alterações na cobrança de juros nos tributos dos contribuintes municipais foram necessárias em razão da extinção da Ufir pelo governo, fato que ocorreu no dia 27 de novembro passado. Naquela ocasião, o prefeito encaminhou à Câmara Municipal o projeto de lei 107/2000 para fixar parâmetros de atualização monetária e cálculo de juros de mora dos tributos municipais.
No artigo 3.º do projeto, o prefeito quis estabelecer que, em relação aos débitos, passassem a incidir , a partir de 1.º de janeiro deste ano, juros de mora equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia (Selic), acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao pagamento.
Sobre o assunto, Garmes lembra que fez consultas a vários economistas e, em especial, a Reinaldo Caffeo. Cheguei à conclusão e fui convencido que a pretensão de cobrança de tributos vencidos com base na taxa Selic era muito pesada para os devedores. Por isso elaborei uma emenda com a mesma redação apresentada pelo Executivo, apenas alterando a taxa de reajuste, que passaria a ser de juros de mora de 0,5% ao mês, reposição da inflação segundo o IPC da Fipe e multa de 5% sobre o valor atualizado da dívida.