08 de julho de 2026
Geral

Os direitos do trabalhador e as comissões de conciliação prévia

(*) Maria Helena M. de Moura Maia
| Tempo de leitura: 3 min

Notícias recentes, publicadas neste jornal, nos dão conta da criação, em Bauru, de uma Comissão de Conciliação Prévia, por iniciativa, salvo engano, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, nos termos da Lei n. 9.958, de 2000. Que significa, para o trabalhador, a instalação desta Comissão? Podemos vê-la como um avanço ou, ao contrário, como um retrocesso nas conquistas laborais e sociais do trabalhador?

Há quem veja na composição extra-estatal dos conflitos surgidos entre empregados e empregadores uma conquista, um avanço e uma possível solução para o desafogo do Poder Judiciário que, mal-aparelhado, não tem conseguido dar conta, de forma célere, à pletora de reclamações trabalhistas que, dia a dia, ali deságuam.

É dito antigo, porém não menos atual, o de que pior que a injustiça, é a justiça que tarda. Os conflitos de interesse postos em juízo, enquanto não resolvidos, bem ou mal, são um foco permanente de tensão social, uma ferida aberta clamando por cicatrização, por uma intervenção cirúrgica que lhe faça a assepsia e lhe dê os pontos necessários para a recomposição do tecido social esgarçado. Ora, se assim é, parecerá aos menos avisados que a instituição de uma comissão de conciliação poderá ser a resposta certa e rápida aos problemas judiciais e judiciários que nos afligem. Oxalá fosse tão simples a solução dos problemas que afetam à Justiça e ao Judiciário.

Desde que o mundo é mundo e o homem aqui o habitou surgiram conflitos, divergências. Primitivamente tais conflitos eram resolvidos pela lei do mais forte. Evoluiu a humanidade e as partes em contenda passaram a eleger árbitros. A justiça ainda era extra-estatal e a história demonstrou o quão falho era este tipo de justiça. Assim, tomou o Estado para si o monopólio da distribuição da justiça, concedendo o poder de dizer o direito ao Poder Judiciário, cujos órgãos (juízes) vinham investidos de garantias e prerrogativas a fim de garantir, mais que a estes, aos próprios jurisdicionados um tratamento eqüidistante, imparcial e, o quanto possível, justo.

É este o legado que recebemos através da longa caminhada humana pela história da civilização. A jurisdição estatal é a garantia dos jurisdicionados da observância dos princípios do juiz natural, da ubiqüidade e do duplo grau de jurisdição, enfim, do due process of law (devido processo legal).

Ocorre que a lei n. 9.958, de 2000, que acrescentou à Consolidação das Leis do Trabalho os artigos 625-A a 625-H, desprezando a lição colhida ao longo da evolução do direito, pretende submeter qualquer demanda de natureza trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, esta houver sido instituída no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. Assim, ainda que as partes não desejem se submeter à Comissão e não haja acordo, a tentativa de conciliação é obrigatória e, mais que isto, pré-requisito para que o empregado (e eventualmente o empregador) possa ingressar em Juízo com seu pleito que deverá vir instruído com uma declaração da tentativa conciliatória frustrada, com a descrição de seu objeto.

Criou-se, pois, mais um entrave para o pleno acesso à justiça, contrariando o princípio constitucional da ubiqüidade insculpido no inc. XXXV, do art. 5.º, da Constituição Federal: A Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Retrocedeu-se aos tempos da Constituição Ditatorial que condicionava o acesso ao Judiciário ao prévio esgotamento das vias administrativas.

Em boa hora vem o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) se posicionando contra este manifesto desrespeito a uma das garantias fundamentais dos cidadãos, amparando, desta forma, o acesso à justiça aos trabalhadores, independentemente de prévia tentativa de conciliação perante a Comissão (cf. Provimento CR-55/2000, DOE/SP 28/11/2000, p. 184). Sigamo-lhe o exemplo!

Que assuma o Estado a responsabilidade de responder a altura das mazelas que afligem o Judiciário, sem, contudo, restringir o direito do cidadão a uma justiça pronta, célere, eficaz e justa. Desafogar o Judiciário vedando as suas portas para os que ali vêm buscar a solução de seus conflitos de interesses, além de cruel, exprime a incapacidade estatal de prover um modelo jurisdicional mais ágil que atenda, com eficiência e rapidez, à demanda dos consumidores de justiça.

(*) A autora é advogada.