07 de julho de 2026
Geral

LEI DE TRÂNSITO

Nildo Matos de Araujo
| Tempo de leitura: 1 min

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), através da Resolução número 79, de 19 de novembro de 1998, estabelece a sinalização indicativa de fiscalização. Determina no seu Artigo número 1:Toda fiscalização de trânsito por meio mecânico, elétrico, eletrônico e fotográfico, que tenha como fato gerador o controle de velocidade, deverá ser indicada por sinalização vertical, estabelecendo a velocidade máxima permitida.

A sinalização deverá ser colocada ao longo da via fiscalizada, do lado direito do sentido do trânsito, observada a engenharia de trafégo, e obrigatoriamente respeitando espaçamentos mínimos de 300 metros antes de cada equipamento de fiscalização, mantendo o usuário permanentemente informado. Quando a fiscalização for realizada com equipamento portátil, operado por agente de fiscalização, a sinalização poderá ser do tipo removível respeitado o espaçamento mínimo de 300 metros.

Se o Código de Trânsito Brasileiro dá essa competência ao Conselho Nacional de Trânsito (Art.12), por que os Agentes de Fiscalização na cidade de Bauru,não as respeitam quando usam o equipamento (radar) portátil? Em várias oportunidades que tive de observar as fiscalizações com radares móveis, estes agentes, procediam de forma ilegal. Estaria esses agentes acima da lei? Os meios justificam o fim? Sou favorável que a fiscalização seja rigorosa, de modo a prevenir acidentes e assegurar a punição dos infratores de acordo com a lei.(Nildo Matos de Araujo R.G.11.963.052)