Desde os caingangues, índios a quem se dava o nome de coroados, devido ao hábito que possuíam de raspar, no alto da cabeça, uma coroazinha, à maneira dos frades franciscanos, no oeste paulista; passando pelas expedições colonizadoras, inclusive pela de Bauru, e pelo distrito de paz, em 1893; pela criação da cidade, por força da Lei nº 428, de 1º de agosto de 1896 (Cf. Roteiro Histórico: uma cidade e uma instituição, Alcides Silva, 1957), até nossos dias, Bauru tem demonstrado, ao longo do tempo, sua importância cultural e política: a luta dos mentores da cidade.
Hoje, nossos concidadãos atuam em diversos setores da ciência, como a economia, a política, a medicina, a odontologia, a jurídica e outras. Nesta área, há brilhantes advogados, promotores, juízes, procuradores, professores, enfim; muitos dos quais conhecidos em todo o País. Alguns não nasceram na cidade, mas têm suas atividades em Bauru, e desenvolvem-na aqui e alhures, divulgando nossa cultura para além de nossas fronteiras.
De modo que estou tranqüilo quanto ao Instituto Bauruense de Direito Público. A iniciativa de termos um agregado visando ao aprimoramento do direito relaciona-se à tradição da cidade, ou seja, à existência de bons profissionais na área jurídica. Tais pessoas têm em comum a crença no Direito, como fato científico e social, a necessidade de debatermos as normas jurídicas que cuidam do Estado e da relação dele com o particular, num momento político de desprezo pela ordem jurídica, com as comezinhas medidas provisórias, elaboradas ao arrepio do Texto Constitucional.
Por isso, a idéia e a necessidade do instituto; o potencial de uma cidade, em face de sua história, de sua cultura jurídica, dos homens que nela habitam, a extrema correlação com a capital paulista, imprescindível para a troca de informações, levam-nos a acreditar no desenvolvimento do direito e, em especial, do direito público. A visão cosmopolita é fator de desenvolvimento cultural de uma cidade, pois se agregam elementos culturais de diversos matizes.
O realce do direito público no País, a contar da Constituição Federal de 1988, não pode mais ser relegado. Os direitos Constitucional, Administrativo, Tributário, Processual, Penal, Previdenciário e outros, estão, como se diz vulgarmente, na ordem do dia, pois as pessoas desejam saber de seus direitos cívicos, não só dos interesses puramente particulares, mas também dos interesses maiores da Nação, o interesse público, protegido por normas moralizadoras de direito público. Daí o significado e a importânca do instituto criado em Bauru. As instituições ficam, permanecem e se aperfeiçoam; as pessoas, que atuam em face da finalidade das instituições, apenas as representam num dado momento histórico.
(*) Heraldo Garcia Vitta, Pres. do Instituto Bauruense de Direito Público (IBADIP), Prof. de Direito Administrativo, Juiz Federal em Bauru.