Reportagem no JC, dia 3 p.p., noticiou que a Câmara Municipal de Iacanga, por cinco votos a quatro aprovou um Projeto de Lei de Iniciativa Popular que revoga as leis que autorizaram a instituírem a municipalização do ensino na cidade.
Segundo a reportagem a sessão foi bastante movimentada, com a presença de populares e também de policiais que compareceram para garantir a segurança no local.
Fato dessa natureza acontecer em 2001? Inconcebível!
Não se trata como possa parecer de um problema isolado de um município. O problema diz respeito a todos os milhares de municípios existentes no País. As autoridades não podem ficar indiferentes, é preciso tomar uma atitude, decisão firme, corajosa, para solução definitiva sobre a municipalização do ensino fundamental. Isto não pode acontecer.
Em 1971, a lei federal n.º 5.692, reformulou o antigo ensino primário e médio, instituindo o então ensino de 1.º e 2.º graus. Ficou previsto o estabelecimento de responsabilidades do próprio Estado e dos seus municípios, pelos diferentes graus, objetivando medidas que tornassem mais eficientes a aplicação dos recursos públicos destinados a educação, para evitar a duplicação de recursos materiais e humanos para fins idênticos ou equivalentes. Estipulava-se a progressiva passagem para responsabilidade municipal do ensino de 1.º grau, por entender que pela sua natureza, esse grau de ensino, podia ser realizado mais satisfatoriamente pelas administrações locais.
O atual ministro da Educação, Paulo Renato Souza, quando secretário da Educação do Estado de São Paulo, em 1984, em entrevista à imprensa declarou-se entusiasta da municipalização do ensino de 1.º grau. O ministro da Educação, em 1985, Marco Maciel, hoje, vice-presidente do Brasil, promoveu em Brasília uma reunião com todos os secretários de Educação dos Municípios das Capitais. Nesse encontro, segundo noticiário na Folha de São Paulo, o ministro Maciel defendeu a municipalização do ensino de 1.º grau. Justificava que, para alcançar a municipalização do ensino de 1.º grau, seriam necessárias medidas administrativas, políticas e, eventualmente, legais, a serem adotadas pelo Ministério da Educação, e para superar a carência de recursos, realização de uma reforma tributária, que fortalecesse os Estados e os municípios. Ressaltava ainda o ministro que a municipalização do ensino de 1.º grau, não devia ser entendida apenas como repasse de atribuições e recursos, mas medida a permitir que os municípios exerçam efetivamente o papel de sujeitos e agentes ativos do processo de formação e execução de suas políticas educacionais, que o Ministério da Educação apoiaria e coordenaria.
Em 1988, promulga-se a nova Constituição Federal, a Constituição Cidadã, e com ela grandes avanços ocorreram no sistema escolar brasileiro, por exemplo: anteriormente, não se atribuía ao município a organização do seu próprio sistema escolar, inserindo-se o seu ensino no sistema organizado pelos Estados ou pelo Distrito Federal, ou pela União quando se tratasse de Território. A nova Constituição faculta o município a organizar o seu sistema de ensino. A faixa etária de zero a 6 anos de idade, antes excluída do sistema escolar brasileiro, passou a fazer parte integrante do sistema escolar do País. O dever do Poder Público com a educação passou a se efetivar mediante a garantia de atendimento desde o zero ano de idade: em creche de zero a três anos e em pré-escolar de quatro a seis anos de idade. Esta conquista trouxe uma nova concepção ao tratamento a ser dado às crianças zero a seis anos de idade. Isto é, o caráter assistencialista predominante, é substituído pelo educacional.
Em 1996, foi promulgada a Emenda Constitucional n.º 14/96, que modificou os artigos 43, 208, 211 e 212, da Constituição Federal e dá nova redação ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Foi promulgada também em 1996, a lei que estabelece as novas diretrizes e bases da educação nacional (LDBEN). Ainda, no final de 1996, é promulgada lei dispondo sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Justificando a importância do ensino fundamental, declarou o presidente da República Fernando Henrique Cardoso, nos seguintes termos: o direito à educação fundamental, que é obrigatório, é consagrado pela Constituição como direito de todos os brasileiros e, por isso, não deveria ser limitado pelas desigualdades econômicas entre as Unidades da Federação e entre os respectivos Municípios. Por outro lado, ainda que se deva reconhecer as legítimas aspirações da sociedade por educação nos níveis mais avançados e, mesmo, por um atendimento ampliado em creches e pré-escolas, é indubitável que a escolaridade obrigatória - exatamente por ser obrigatória - deve merecer do Estado a mais alta das prioridades.
Finalmente, será que ainda cabe discussão sobre a municipalização do ensino, ficando a critério do município, aceitar ou não a municipalização do ensino fundamental? Educação é coisa séria, neste particular, ser tratada como caso de polícia ou no jogo, eu quero eu não quero a municipalização do ensino?! (Rodolpho Pereira Lima)