Esperamos que as noções expressas neste texto propiciem aos leitores uma visão da idéia cada vez mais presente nos meios educacionais dos municípios brasileiros: a de sistema municipal de ensino, uma exigência da complexa sociedade contemporânea. Dada a autonomia concedida aos municípios pela atual Constituição, um sistema de ensino próprio significa poder de tomar decisões e de estabelecer políticas educacionais públicas. A partir de normas constitucionais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) define a abrangência dos sistemas municipais de ensino, dizendo que eles compreendem as instituições de educação infantil (creches e pré-escolas), públicas e privadas, e do ensino fundamental e médio mantidas pelo município, bem como os órgãos municipais de educação (Secretaria e Conselho Municipais de Educação, por exemplo). Uma primeira observação consiste em reconhecer que a autonomia do sistema municipal de ensino não é absoluta, mas deve ser usufruída dentro dos limites da lei e, como diz esta, em termos de colaboração, integração e articulação com os sistemas federal e estadual de ensino.
Há muito que os municípios mantêm redes de escolas, elaboram planos, executam programas, estabelecem diretrizes e metas. Para transitarem do estágio de rede de escolas para o de sistema de ensino, faltava-lhes a competência para o estabelecimento de normas regulamentadoras próprias, o que, agora, torna-se possível. Na esfera pública, outra característica da idéia de sistema de ensino corresponde à necessidade do processo de planejamento (de tomada de decisões políticas) e do seu correspondente Plano Municipal de Educação (fase de gestão ou de execução política).
Na organização do seu sistema de ensino, o município poderá assumir um dos seguintes caminhos: organizar seu próprio sistema, integrar-se ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica. Em qualquer dessas hipóteses, cabe ao município dar cumprimento à sua responsabilidade constitucional e legal em relação à educação infantil e ao ensino fundamental, dando prioridade a este. Dentre tais possibilidades, a Secretaria Municipal da Educação de Bauru optou pela segunda alternativa, quer dizer, a Diretoria Regional de Ensino da Secretaria de Estado da Educação continuará cuidando da supervisão de nossas escolas (municipais) de ensino fundamental e de educação especial, enquanto o município não dispuser de estrutura administrativa suficiente para tal.
A efetiva organização do sistema municipal de ensino de Bauru, no nosso entender, abrange providências relacionadas às seguintes questões: lei instituindo o Sistema Municipal de Ensino, a qual deve resultar de amplos debates sobre a educação do Município; modificações na lei que criou o Conselho Municipal de Educação; provável reestruturação da Secretaria Municipal da Educação; processo de elaboração do Plano Municipal de Educação; o censo escolar; atenção ao problema da municipalização do ensino; revisão do Estatuto do Magistério; implantação de novo Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério; integração, no sistema municipal de ensino, das creches que se encontram na esfera da Secretaria Municipal do Bem-Estar Social, com suas conseqüências na organização e funcionamento da rede municipal de ensino. É só isso e é muito! É tarefa para muitos anos, embora todas urgentes. Aquilo que está em andamento, deve ser acelerado; o que está por fazer, deve ser iniciado.
A primeira condição para a realização desse enorme trabalho é de natureza política. O município precisa, permanentemente, ter sério e consistente compromisso com a educação, realizando um trabalho conjunto e solidário, envolvendo todos os agentes das sociedades política e civil e, de modo especial, as associações de moradores e os profissionais e trabalhadores da educação. O Executivo Municipal tem um importante papel nesse processo. A ele cabe estimular e criar canais de participação, coordenar e articular as ações de planejamento que se fazem necessárias. Se todos compreenderem o significado e o alcance deste compromisso, ter-se-á criado o ambiente propício para que se tenha na esfera municipal, ainda mais, educação de qualidade, em benefício de toda a população.
Considerando a concepção de atenção à criança, de que tratam a doutrina e a legislação, as áreas de educação, saúde e assistência social precisam estar integradas no planejamento da educação. Em linhas gerais, a administração desse sistema e de seu planejamento cabe à Secretaria Municipal da Educação; a sua normatização, ao Conselho Municipal de Educação. Além destes órgãos, são presenças indispensáveis a Diretoria Regional de Ensino, as Secretarias e Conselhos responsáveis por tais áreas, a Comissão de Educação da Câmara Municipal, bem como Órgãos Oficiais, sobretudo o Ministério Público.
(*) O autor, Djalma Pacheco de Carvalho, é professor doutor do Departamento de Educação da Faculdade de Ciências da Unesp-Bauru e presidente do Conselho Municipal de Educação - e-mail: mslc@uol.com.br.