08 de julho de 2026
Geral

RF: ação na região tem fundamentação

Redação
| Tempo de leitura: 3 min

Celso Pegoraro disse que a Receita está fiscalizando 54 contribuintes com movimentações consideradas incompatíveis

Transações financeiras consideradas absurdas levaram a Delegacia da Receita Federal (DRF) de Bauru a implantar o Programa de Movimentação Financeira Incompatível, uma ação fiscal que pode determinar a quebra de sigilo bancário de pessoas físicas e jurídicas. Segundo o titular da DRF, Celso Gomes Pegoraro, na região já foram selecionados, inicialmente, 54 contribuintes que movimentaram valores entre R$ 2 milhões e R$ 32 milhões. O montante total dessas operações chega a R$ 319 milhões.

De acordo com Pegoraro, entre os selecionados estão pessoas jurídicas que optaram pelo Simples - para empresas com receita anual menor ou igual a R$ 120 mil - e que, no entanto, fariam movimentações financeiras muito além desse limite. Entre as pessoas físicas, haveria omissos na entrega de declarações do Imposto de Renda e as que apresentaram Declaração de Isento sem se encaixar nesse grupo.

Existem isentos que não entregam declaração e que possuem milhões de reais em conta corrente. Então, essa ação fiscal tornou-se imprescindível e inevitável. Aproveito para esclarecer que nós não estamos quebrando sigilo bancário de ninguém. Estamos apenas solicitando a transferência do sigilo do banco para a Receita Federal, que já é um órgão que mantém sigilo fiscal. Nada disso é ou será divulgado, em hipótese alguma. Ou seja, ninguém vai ficar com a contabilidade exposta à população. A Receita irá apenas verificar essas movimentações. Não há necessidade de se acionar a Justiça e de pedir liminares, alfineta o titular da DRF.

Porém, alguns contribuintes estão recorrendo à Justiça Federal em busca de amparo para não revelar seus dados bancários à Receita. Na semana passada, um contrubinte de Jaú obteve liminar neste sentido.

De acordo com Pegoraro, instalar a operação foi possível devido ao artigo 6.º da Lei Complementar n.º 105, de 10/1/2001; da Lei n.º 10.174, de 9/1/2001, e do Decreto n.º 3.724, de 10/1/2001. A legislação possibilita, segundo o delegado da Receita, a utilização das informações da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), prestadas pelas instituições bancárias, para instaurar procedimento administrativo fiscal. O objetivo seria verificar a existência de crédito tributário.

A operação teve início com a emissão do Mandado de Procedimento Fiscal e Termo de Início de Fiscalização, através do qual pessoas físicas e jurídicas são intimadas a apresentar os extratos das contas bancárias que deram origem à movimentação financeira, bem como a prestar esclarecimentos quanto à origem dos recursos depositados nas contas bancárias.

O objetivo primordial da operação é verificar a veracidade dos dados declarados à Receita Federal e/ou deixados de declarar, numa busca exaustiva da justiça fiscal e social. Não estamos fazendo nada sem fundamentação legal. É oportuno esclarecer que as pessoas não devem se valer do resultado da liminar concedida pela Justiça recentemente, que suspendeu a quebra de sigilo de um contribuinte, para achar que está tudo resolvido. Essa decisão foi tomada sem ouvir a Receita Federal, sem conhecer as nossas razões. Mesmo que um juiz considere inconstitucional a Receita fazer isso, ele pode achar que a quebra é necessária mediante a análise da nossa exposição de motivos, como em outros casos em que a Justiça já determinou a quebra de sigilo bancário, ressalta Pegoraro.

Quebra de sigilo

De acordo com o delegado da DRF de Bauru, Celso Gomes Pegoraro, o Decreto nº 3.724 cita onze situações em que, se constatadas, o pedido de quebra do sigilo bancário de um contribuinte pode ser solicitado. Entre elas estão:

* Subavaliação de valores de operação, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou alienação de bens ou direitos* Obtenção de empréstimos de pessoas jurídicas não financeiras ou de pessoas físicas, quando o sujeito passivo deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos* Omissão de rendimentos ou ganhos líquidos, decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa ou variável* Realização de gastos ou investimentos em valor superior à renda disponível* Pessoa física sem inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou com inscrição cancelada* Remessa, a qualquer título, para o exterior, por intermédio de conta de não residente, de valores incompatíveis com as disponibilidades declaradas