10 de julho de 2026
Geral

Justiça manda Estado não impor redutor salarial a fiscais de renda

Paulo Toledo
| Tempo de leitura: 3 min

A Justiça Estadual vem proferindo sentenças em mandados e concedendo segurança para fiscais de rendas do Estado de São Paulo contra o redutor salarial aplicado aos servidores da administração pública direta, que desconta o excedente a R$ 5,8 mil ao mês sobre total dos vencimentos, com base na Lei Estadual 6.995/90. O escritório do advogado Jorge Zaiden já obteve resultados positivos para 66 fiscais de rendas, em mandados de segurança.

Zaiden explica que os fiscais vinham sendo descontados no que excedia ao teto estabelecido pela Secretaria da Fazenda que, na verdade, é um subteto -, que corresponde ao salário do titular da pasta. Porém, tal limite é considerado inconstitucional, pois a Emenda Constitucional 19/1998 estabeleceu um teto a todos os funcionários púbicos federais, estaduais e municipais , que é igual ao salário de um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), que é de R$ 12,72 mil. Os fiscais vinham sofrendo o desconto de maneira errada, já que a Secretaria não vinha considerando o novo teto, afirmou.

Jorge Zaiden destaca que, as liminares e as seguranças obtidas pelos fiscais cessam o desconto do valor irregular, passando os favorecidos a receber o valor integral de seus salários, respeitando o teto constitucional. Porém, não entram na questão da devolução dos valores descontados incorretamente. De acordo com o advogado, para pleitear o retorno desse dinheiro, os favorecidos precisam entrar com uma ação ordinária de repetição de indébito. Não cabe num mandado de segurança pedir valores vencidos, afirmou.

Todas as decisões obtidas, até agora, são em primeira instância. Porém, os advogados do escritório de Jorge Zaiden - Fábio Gabos Alvares, Nélson Rosa e Edward Júlio dos Santos -, acreditam que obterão sucesso em instâncias superiores.

De acordo com Jorge Zaiden, a Emenda Constitucional 19/98 estabeleceu o teto com o seguinte texto: a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Nas ações, o advogado afirma que o Governo do Estado de São Paulo ao manter, de forma ilegal, arbitrária e inconstitucional, a aplicação do redutor salarial, está afrontando por mais uma vez as Constituições Federal e Estadual que proíbem, de forma clara e objetiva, a irredutibilidade do salário.

O pedido de liminar se deu em razão do prejuízo contínuo que os servidores públicos, no caso ficais de rendas ativos e inativos, vinham sendo submetidos.

Em uma das decisões de mandados de segurança, a juíza Márcia Resende Barbosa de Oliveira, de Taubaté, afirma que a Constituição Federal, pela Emenda 19/98, estabeleceu teto único para o funcionalismo, seja ele federal, estadual e municipal, pelo qual não se justifica os descontos feitos aos servidores estaduais num subteto.

Para a juíza, não há inconstitucionalidade em que os Estados venham a disciplinar vencimentos a seus servidores em valores estabelecidos abaixo do teto estabelecido pela Constituição federal, restando assegurada a competência destes para legislar sobre a matéria, porém, inconstitucionalidade há em se proceder a redução de vencimentos, como no caso dos autos, com fundamento diverso daquele assegurado pela Constituição Federal, pois estar-se-á, neste caso, vulnerando o princípio da irredutibilidade de vencimentos também consagrado pela mesma Constituição.