O titular da Delegacia da Receita Federal (DRF) de Bauru, Celso Gomes Pegoraro, diz que a cassação da liminar que impedia a quebra de sigilo bancário - decidida na semana passada pelo Tribunal Regional Federal (TRF), conforme o JC noticiou - vai de encontro aos interesses da sociedade e à defesa da cidadania. Segundo ele, essas liminares impedem o esclarecimento da verdade em diversas situações.
Fico contente com a decisão do Judiciário porque esse assunto é de interesse de toda a sociedade. É oportuno dizer que a Receita não tem o objetivo de prejudicar ninguém; pelo contrário. Nós queremos que a sonegação seja combatida e, para isso, precisamos verificar as contas cujas movimentações financeiras se apresentam em desacordo com a declaração de Imposto de Renda de alguns contribuintes. Só assim é possível concluir se o que está sendo informado à Receita é um erro ou uma omissão, destaca Pegoraro.
O titular da DRF salienta que todas as atitudes da Receita nesses casos têm amparo legal, conforme o que dispõem a Lei 10.174/2001 e a Lei Complementar nº 105/2001. Segundo o que o próprio Mauro Pompilio, procurador da Fazenda Nacional de Bauru, disse na matéria veiculada pelo Jornal da Cidade, essas leis criaram condições para que a Receita verifique contas bancárias de contribuintes quando surgem informações conflitantes na declaração de Imposto de Renda. Ou seja, não há nada de inconstitucional nisso, muito pelo contrário. A atitude de impedir a quebra de sigilo estava prejudicando a fiscalização e a sociedade. Se alguém está sonegando, outra pessoa, inocente, está pagando por ela. Obviamente, isso não é justo, salienta.
Pegoraro observa que, na realidade, não se trata de uma quebra de sigilo, literalmente. O que ocorre nas situações em que a Receita precisa verificar dados bancários de um contribuinte seria a transferência de informações do banco para a Receita Federal. Na Receita, nenhuma das pessoas que trabalham com esses dados irão divulgá-los a ninguém, de forma alguma. Revelar segredos resulta em pena de demissão, de acordo com o artigo 132, da Lei 8.112/90, que regulamenta o Regime Jurídico Único do servidor público. O que ocorre, na verdade, é apenas a transferência de informações de um órgão para outro, ou seja, do banco para a Receita. Os dados continuarão guardados sob sigilo, porque isso é obrigação que consta em lei, segundo o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, afirma.
Durante as operações de fiscalização da equipe da Receita Federal, foram constatadas situações que ilustram a necessidade de averiguação de dados conflitantes, até mesmo, para se chegar à conclusão de que existem suspeitos que, na verdade, são inocentes. Em um desses casos, um dos contribuintes intimados pela Receita trabalha como vigia de uma empresa, havia movimentado valores próximos a R$ 5 milhões em sua conta bancária e apresentou uma declaração de Isento à Receita Federal. (A declaração de Isento é para pessoas que não possuem rendimentos ou que ganharam menos de R$ 10,8 mil durante o ano-base da declaração de Imposto de Renda).
Em outro caso, o contribuinte era sócio de fato, mas não de direito, de uma empresa, e apresentou declaração de Isento mesmo tendo movimentado R$ 2,5 milhões em sua conta-corrente.
Também foram verificados diversos casos de pessoas idosas que afirmam desconhecer completamente as movimentações financeiras que apareceram em nome delas.
Em outra situação, foram encontradas movimentações de mais de R$ 2 milhões, registradas no ano de 1998, na conta bancária de um contribuinte falecido em 1990. Durante as fiscalizações, tanto a viúva do titular da conta, quanto o filho do casal, afirmaram não ter conhecimento da referida conta-corrente.
Em outro caso, foram encontrados registros de movimentações da ordem de R$ 30 milhões, que teriam sido feitas por uma microempresa, em um banco estrangeiro que não possui nenhuma agência em Bauru. O microempresário afirmou desconhecer a situação e assinou uma declaração autorizando o banco do qual é cliente a fornecer informações sobre a sua conta-corrente aos fiscais da Receita Federal.