O Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo (Seesp) está questionando alguns artigos da Medida Provisória (MP) nº 2.148-1, de 22/5/2001, do Governo Federal, que dispõem sobre o equilíbrio econômico-financeiro das distribuidoras de energia elétrica diante do racionamento. Segundo o diretor do Seesp, Carlos Augusto Ramos Kirchner, não é legal, e nem justo, que as distribuidoras sejam compensadas e ressarcidas se tiverem prejuízos causados pelo plano do governo.
De acordo com Kirchner, no artigo 28 da MP consta que, na eventual e futura necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão, devidamente comprovada na forma da legislação, isso será feito com base no disposto do artigo 20 e mediante reconhecimento da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Ficariam ressalvadas as hipóteses de casos fortuitos, força maior e riscos inerentes à atividade econômica e ao respectivo mercado.
De acordo com a análise do Seesp, através da MP o governo admite recompor o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão das distribuidoras de energia utilizando a verba arrecadada com o acréscimo do consumo excedente a 200 kWh, sobretaxado em 50%, e do excedente a 500 kWh, que prevê sobretaxa de 200%. Sabíamos que o que se arrecadaria com tarifa extra seria muito superior às importâncias devolvidas em bônus para os consumidores residenciais que superassem a meta de redução de 20%. Agora, ficou claro que o dinheiro vai ficar mesmo com as distribuidoras que receberão a compensação pelos seus lucros cessantes. Fica a pergunta sobre a justiça deste procedimento. Justo, com certeza não é, pois se o fosse teria que ressarcir também os setores industrial e comercial, que estão tendo prejuízos muito superiores à redução de faturamento da concessionária. E as pessoas que perderão seus empregos em razão da crise de energia? Serão indenizadas?, analisa Kirchner.
De acordo com ele, a crise atual decorre da imprevidência de não terem sido feitos os investimentos necessários no setor energético brasileiro. Além disso, o Seesp coloca que a missão das distribuidoras não é apenas distribuir energia. A geração e a viabilização da compra do produto também seriam de responsabilidade dessas empresas. Do contrato de concessão da Eletropaulo Metropolitana, o Seesp extraiu algumas cláusulas. A quarta cláusula, segundo Kirchner, diz que a concessionária obriga-se a implantar novas instalações e a ampliar e modificar as existentes, de modo a garantir o atendimento da atual e futura demanda de seu mercado de energia elétrica, observadas as normas do poder concedente e da Aneel.
A cláusula quinta, que trata sobre os encargos da concessionária, diz que, para possibilitar a distribuição de energia de forma regular e adequada, a empresa deverá celebrar os contratos de compra de energia e de uso do sistema de transmissão e de conexão ao sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica que se fizerem necessários. Pela legislação atual, as distribuidoras estão limitadas a gerar até 30% da energia que comercializam. A maioria delas não gera nem 10% do que vende e também não investiu em obras para aumentar a oferta de energia, afirma o engenheiro e diretor do Seesp.
Respostas
De acordo com Kirchner, no livro Concessão de Serviço Público, do autor Luiz Alberto Branchet, foi encontrada a explicação que o Seesp considera definitiva sobre essas dúvidas. Em relação ao valor das tarifas, ele corresponde aos acréscimos resultantes das variações dos preços dos insumos necessários à prestação do serviço, calculando-o mediante aplicação de fórmula que também deverá estar prevista no mesmo contrato. A revisão pode resultar de fatores que venham a afetar a equação econômico-financeira do contrato de concessão, desde que o motivo do desequilíbrio seja superveniente à apresentação da proposta, não provocada, imprevisível e inevitável pela parte interessada na revisão, geral e objetiva, e gerador de extraordinária onerosidade para uma das partes.
O autor não nos deixa dúvidas de que não é cabível o ressarcimento às distribuidoras pelas perdas provocadas pelo racionamento. O motivo do desequilíbrio não é superveniente, e sim, interveniente das próprias forças de mercado. Está ainda muito distante de se assumir que a escassez de energia possa ser considerada não provocada, imprevisível e inevitável pela parte interessada na revisão, conclui Kirchner.
O procurador da República Rodrigo Valdez de Oliveira, do Ministério Público Federal (MPF) em Bauru, concorda com a análise do Seesp, de que o ressarcimento às distribuidoras, nessa situação, não é legal ou justo. Dessa forma, as distribuidoras serão as únicas beneficiadas em toda essa questão e acabarão utilizando a sobretaxa de 200% para cobrir eventuais despesas. Isso é absurdo. As indústrias e tantas outras empresas terão grandes prejuízos com a queda de produção, por exemplo. Os consumidores também estão sendo penalizados com as medidas do racionamento e ainda correm o risco de ter que pagar as sobretaxas. Por que somente as distribuidoras de energia serão beneficiadas? Elas podem gerar até 30% da energia que terão que distribuir e só geram cerca de 10%. Ou seja, essas empresas não podem simplesmente não querer assumir nenhum ônus porque fazem parte de todo o sistema brasileiro de energia elétrica e têm a sua parcela de responsabilidade sobre a crise atual, afirma Oliveira.