08 de julho de 2026
Geral

Prazo para entregar DIPJ terminará em 29 de junho

Paulo Toledo
| Tempo de leitura: 3 min

O prazo de entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ-2001) termina no dia 29, último dia útil do mês de junho. De acordo com o titular da Delegacia da Receita Federal, Celso Gomes Pegoraro, devem entregar as declarações todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e falimentar, pelo período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo e as entidades imunes e isentas do imposto de renda deverão apresentar, anualmente, a DIPJ de forma centralizada pela matriz.

De acordo com Pegoraro, a DIPJ conterá informações sobre os seguintes impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep); e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Estão desobrigadas de apresentar a DIPJ: as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), por estarem obrigadas à apresentação da Declaração Simplificada; as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas as que não realizaram, durante o ano-calendário, qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, obrigadas à apresentação da Declaração de Inatividade; e os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas.

A DIPJ deverá ser transmitida pela Internet, utilizando o programa Receitanet, que poderá ser acessado de qualquer ponto do Programa Gerador da DIPJ (PGD), onde estiver indicado o endereço http://www.receita.fazenda.gov.br; ou apresentada, em disquete, nas agências do Banco do Brasil, nas agências da Caixa Econômica Federal; e nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

A pessoa jurídica que não entregar a DIPJ, ou entregá-la após o término do prazo fixado para sua apresentação, sujeitar-se-á à multa de 1% ao mês ou fração, incidente sobre o imposto de renda devido, limitada a 20% do valor desse imposto, ainda que integralmente pago, relativo ao ano-calendário a que corresponderem as respectivas informações.

O valor mínimo da multa é de R$ 414,35, inclusive para as pessoas jurídicas que não tenham apurado imposto de renda devido na DIPJ.

A multa pela não entrega da DIPJ será agravada em 100% quando a pessoa jurídica deixar de entregá-la no prazo previsto na intimação, ou em caso de reincidência. A multa por atraso na entrega da DIPJ não é passível de redução.

Revisão

A DIPJ anteriormente entregue poderá ser retificada, independentemente de autorização pela autoridade administrativa, e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente.

Não será admitida retificação de DIPJ que tenha por objetivo alterar o regime de tributação anteriormente adotado.

De acordo com Celso Gomes Pegoraro, a pessoa jurídica que entregar DIPJ retificadora alterando valores que tenham sido informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), deverá proceder à mesma alteração de valores na DCTF.

Além disso, será considerada intempestiva a DIPJ com base no Lucro Real entregue após o término do prazo previsto, ainda que a pessoa jurídica tenha entregue, dentro do prazo, declaração com base no Lucro Presumido quando vedada por disposição legal a opção por este regime de tributação.