A Prefeitura vai entrar com apelação no Tribunal de Justiça do Estado alegando que foi suprimido grau de jurisdição
Embora a Uematsu tenha obtido decisão judicial para começar a operar no sistema de transporte coletivo em dez dias, no lugar da TUA, o assunto ainda vai se prolongar por algum tempo. A Prefeitura Municipal espera a notificação via Diário Oficial do Estado (DOE) para a contagem do prazo determinado pelo juiz Arthur Gonçalves de Paula, mas, assim que isso ocorrer, vai entrar com um recurso chamado agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ). Neste recurso, a Secretaria dos Negócios Jurídicos pretende não só argumentar que o Executivo não descumpriu decisão judicial, como também defender que foi suprimido o segundo grau de jurisdição no processo.
Com isso, o secretário dos Negócios Jurídicos (SNJ), Luiz Pegoraro, adiantou, ontem, que a Prefeitura vai contestar que, ao analisar mandado de segurança que considerou a Uematsu vencedora da licitação de 1996, no lugar da TUA, o TJ suprimiu o primeiro grau de jurisdição no processo. Isso quer dizer que o acórdão, na avaliação da Prefeitura, ofendeu o princípio de direito processual de que toda demanda tem que ser julgada em mais de um grau de jurisdição. Especificamente no caso da Uematsu, Luiz Pegoraro abordou que o acórdão do TJ analisou o mérito da ação, quando deveria apenas se fixar no recurso impetrado pela Uematsu e, em seguida, devolver o processo ao Fórum de Bauru para que o juiz de primeira instância analisasse o caso.
Com esse e outros argumentos no recurso, a Prefeitura também vai ganhar tempo em relação à determinação de contratação da Uematsu.
O secretário Luiz Pegoraro lembrou também que o assunto ainda tem matérias pendentes na Justiça. Ele citou que existe um recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e um recurso extraordinário da própria Prefeitura no Supremo Tribunal Federal (STF). Pegoraro ainda citou outras dúvidas a serem dirimidas no processo. Ele comentou que na decisão de primeira instância a menção é que a Uematsu deve ser contratada pela Prefeitura imediatamente, para o cumprimento do acórdão do TJ. Entretanto, também precisamos esclarecer quantos veículos deveriam fazer parte desse contrato. Veja que a TUA venceu a licitação com 44 veículos, mas hoje ela opera com 29 a mais. Então, ao começar a ser contado o prazo para o cumprimento, também precisaremos saber se a adjudicação tem que ser feita pelo número original de veículos ou o atual. São informações que só podem ser trazidas ao Poder Público através do processo e é isso que vamos fazer, disse.
Ou seja, a Prefeitura vai trabalhar para ter respostas sobre os recursos em andamento antes de cumprir a decisão do juiz local. Por outro lado, Luiz Pegoraro não concorda que o prefeito tenha cometido descumprimento de decisão judicial. O prefeito não descumpriu nada, ao contrário. Ele cumpriu o acórdão do TJ, conforme a orientação dada por nós do Jurídico. Nós entendemos, naquele instante, que ele não estava obrigado a contratar a empresa, mas apenas adjudicar sua classificação, conforme o acórdão. Mesmo porque, o Município tem contrato com a TUA, que foi julgada vencedora de um dos lotes na época em função da desclassificação da Uematsu, o que torna a situação momentânea perfeitamente regular e dentro da lei. Nós não concordamos que houve descumprimento de decisão judicial, finalizou.
Prazo de dez dias
O assunto vem se desenvolvendo desde 1996, quando a Uematsu foi à Justiça contra o resultado da licitação do transporte coletivo. Na semana passada, a Justiça local determinou um prazo de dez dias para que a Prefeitura celebre contrato administrativo com a empresa Uematsu. Se isso não ocorrer, o Município poderá sofrer intervenção estadual. Além disso, o chefe do Executivo pode responder por crime de responsabilidade. A decisão foi do juiz Arthur Gonçalves de Paula em mandado de segurança impetrado pela empresa Uematsu, de São Paulo.
Isso aconteceu porque a empresa obteve acórdão no Tribunal de Justiça (TJ) que a tornou vencedora da licitação do transporte coletivo de 1996, no lugar da TUA. Entretanto, o prefeito publicou a adjudicação da Uematsu, reconhecendo-a vencedora conforme o acórdão, mas não a contratou para atuar no sistema. Agora, a empresa obteve no mandado de segurança o direito de celebrar contrato administrativo com a Prefeitura. O Município alegou que o acórdão foi cumprido, com a adjudicação. Porém, a Prefeitura informou no processo que não contratou a Uematsu porque isso é ato discricionário do prefeito, que poderia ou não fazê-lo.
O juiz concordou que o acórdão do TJ realmente determinou tão somente que o Município adjudicasse o bem licitado e que a contratação é um instituto diverso. Todavia, o magistrado salientou que a decisão do prefeito não pode ser vista de modo tão simplista. Arthur Gonçalves de Paula comentou que não seria lógico uma decisão judicial reconhecer a Uematsu como vencedora da licitação no lugar de outra empresa e essa decisão se tornar inócua, sem concretização. O princípio de que adjudicação não gera direito líquido e certo de contratação poderia levar a falsa conclusão de que o prefeito agiu corretamente em apenas adjudicar a Uematsu, sem que ela, contudo, viesse a operar no sistema através de contrato. Assim, a Uematsu, uma vez reconhecida vencedora da licitação no lugar de outra empresa, passou a ter preferência na contratação do serviço licitado.
Assim, a Prefeitura acabou contratando a TUA no lugar da Uematsu, na época, porque a segunda foi desclassificada. Como só agora ela obteve na Justiça decisão favorável à sua proposta na licitação, ela passa a ter preferência na contratação sob a TUA. Com isso, então, a TUA teria que deixar o sistema para a entrada da Uematsu, segundo a decisão no mandado de segurança. A partir do trânsito em julgado da decisão, a contratação da TUA, que não foi a vencedora da licitação, torna-se nula.
O juiz acrescentou que num esperto jogo de palavras o Município diz que nada disso aconteceu. O descumprimento do acórdão e a afronta ao Poder Judiciário são patentes, pois fere a lógica e a inteligência que o tribunal proferisse uma decisão inoperante.