Sobre a correspondência do leitor Israel Martins, publicada nesta coluna dia 2 de julho/2001, a CPFL esclarece que a cobrança de ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações nas faturas de consumo de energia elétrica obedece comando da Lei 6.374/89, que rege este tributo. Diz o artigo 33 desta Lei que o montante do imposto a ser pago integra a sua própria base de cálculo. A apuração do imposto é feita usando-se o chamado cálculo por dentro. Essa Lei foi aprovada na Assembléia dos Deputados e sancionada pelo governador do Estado.Mesmo quando a CPFL não arrecada os valores das contas de luz, por lei, ela é obrigada a fazer o recolhimento do ICMS das contas faturadas. Todo dinheiro arrecadado é automaticamente transferido para os cofres estaduais, não tendo a CPFL qualquer gerenciamento deste recurso, ou mesmo sobre a forma de cálculo.O ICMS é o único tributo que incide nas operações de energia elétrica. Por isso mesmo é a própria concessionária de energia elétrica a contribuinte deste imposto. A legislação estabelece, entre outros procedimentos, a aplicação de alíquotas diferenciadas por quantidade de energia (kW/h) consumida. (CPFL - Comunicação Empresarial - fones (19) 3756-8197 / 3756-8456 / 3756-8061)