Uma mudança na legislação trabalhista, pela qual as verbas rescisórias incontroversas (incontestáveis) que não forem pagas pelo empregador na data de seu comparecimento à Justiça do Trabalho passam a ser devidas com acréscimo de 50%. Até agora, somente o pagamento dos salários era devido em dobro, nesses casos.
Verbas incontroversas são aquelas devidas na rescisão do contrato de trabalho sobre as quais não há dúvida quanto ao pagamento, ou seja, empregado e empregador não divergem. As mais comuns são o saldo de salário, as férias (proporcionais ou integrais), o 13.º salário (proporcional ou integral) e a multa de 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - no caso de demissão sem justa causa.
Porém, a medida provocou uma certa polêmica, pois há quem acredite que a medida será boa para o trabalhador e os que acham que o prejudicará. De acordo com a juíza do Trabalho Maria Cristina Matiolli, diretora do Fórum Trabalhista de Bauru, a nova regra foi estabelecida pela Lei 10.272, de 5 de setembro. A lei alterou a redação do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Antes, o empregador era obrigado a pagar em dobro somente a parte incontestável dos salários.
Para a juíza, a nova lei, que passa a incluir como incontestáveis todas as verbas rescisórias sobre as quais não haja dúvida quanto ao direito, é vantajosa para os empregados. É uma forma de penalizar o empregador. Se ele reconhece o motivo da dispensa, que houve um rompimento do contrato, e não paga em primeira audiência, sabe que, depois, vai pagar com 50% a mais, afirmou.
Pela redação anterior, apenas o salário se sujeitava a essa norma, muito embora algumas decisões judiciais já estendessem a punição a todas as verbas rescisórias incontestáveis.
Prejuízo
Para o advogado trabalhista Luiz Fernando Bobri Ribas, a nova regra, que reduz para 50% a multa sobre os salários considerados incontroversos, é ruim para os trabalhadores. Para ele, o ideal seria que a dobra fosse mantida, mesmo para as verbas rescisórias que foram incluídas. Menos ruim seria se mantivesse o pagamento em dobro para os salários e se colocasse 50% somente para as demais verbas incluídas. Qualquer redução é prejudicial ao trabalhador, afirmou, destacando que quem não paga salário, também não vai pagar as verbas rescisórias. No entanto, ele diz que, como a lei é muito recente, é preciso conhecer seus efeitos práticos.
O advogado trabalhista Márcio Vaz de Lima diz que, em princípio, a nova legislação parece vantajosa para o trabalhador, pois o salário representa, dentro de uma rescisão trabalhista, uma parte não muito expressiva. Assim, entende ele, os 50% que vão atingir as outras verbas rescisórias incontroversas devem trazer um ganho ao empregado.
Proibida
Outra novidade nas relações trabalhistas foi estabelecida pela Lei 10.270, de 29 de agosto. Segundo a lei, as empresas estão proibidas de fazer anotações desabonadoras sobre a conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Um exemplo disso é anotar na CTPS que o trabalhador foi dispensado por justa causa. Descumprir essa norma levará a empresa a pagar multa de R$ 201,27.
Litigância de má-fe
A juíza Maria Cristina Matiolli destacou que os Tribunais do Trabalho estão aplicando mais o instrumento jurídico chamado de litigância de má-fe, que é uma das partes entrar com uma ação pedindo mais do que lhe é de direito (ou que não tem direito) ou, ainda, recorrer de uma decisão mesmo sabendo claramente que está errada, somente para retardar o andamento do processo. Porém, admitiu que a aplicação poderia ocorrer em mais casos.
De acordo com a Maria Cristina, os juizes só aplicam a litigância de má-fé se a parte interessada requerer. Em alguns casos, mesmo quando é requerida, o magistrado entende que o advogado utilizou-se regularmente do direito de ação e do direito de resposta. Para ela, o valor baixo da multa (até 20%) acaba sendo um incentivo para utilização dessas ferramentas para atrasar o processo. A não ser que o juiz fixe em forma de indenização, ampliando o valor da multa, que é a punição. Mas, ainda existe uma cultura de não aplicar, pois acha que a parte está usando do exercício do Direito, afirmou.
A juíza do Trabalho disse que existem vários recursos possíveis e, às vezes, percebe-se que uma das partes (empregado ou empresa) está usando de todos os meios só para demorar mais para se ter uma resolução do caso. Ela acredita que a aplicação da litigância de má-fé poderia ser uma das formas de evitar alguns recursos que dão entrada somente para postergar as decisões e que acabam ajudando no acúmulo de processos na Justiça do Trabalho.
O advogado trabalhista Márcio Vaz de Lima afirmou que a caracterização da litigância de má-fé não é fácil, pois o direito pleiteado é subjetivo. Para ele, esse princípio deve ser aplicado com muito critério, para não vedar um dos princípios mais modernos do processo, que é o acesso amplo ao Judiciário. Isso o cidadão não pode ficar privado, afirmou.
Para ele, a punição da litigância de uma das partes só deve ser aplicada quando a situação estiver muito clara. Na opinião de Lima, a litigância de má-fé é adotada apenas por uma minoria.
O advogado trabalhista Luiz Fernando Bobri Ribas defende que a punição da litigância de má-fé seja uma prática comum. Para ele, quando identificada pelo juiz, deve ser arbitrada, como forma a desestimular esse tipo de prática. Se fosse uma prática comum (a punição), acho que ajudaria muito, afirmou.
Outro problema enfrentado na Justiça do Trabalho, segundo Ribas, é a questão do dano moral. De acordo com ele, as empresas preferem que esses casos sejam julgados na área trabalhista, pois as indenizações acabam sendo muito baixos.
Dano moral é, por exemplo, quando uma empresa demite um trabalhador por justa causa acusando-o de furto, chegando até a fazer boletim de ocorrência. Porém, depois, não fica nada provado. Cabe ao trabalhador o processo por dano moral, mas, segundo Ribas, o valor da indenização arbitrado na Justiça do Trabalho acaba sendo baixo.
Maria Cristina Matiolli lembra que outra forma de protelar é quando uma das partes utiliza-se dos embargos declaratórios, um tipo de recurso que pode ser utilizado quando há uma dúvida em relação à sentença proferida pelo juiz. Ela diz que a parte que utilizar de forma improcedente pode ser multada em 1% do valor da causa. Porém, como o percentual é muito baixo, esse expediente acaba sendo muito usado.
Atos atentatórios
A juíza Maria Cristina Matiolli afirma, ainda, que algumas partes se utilizam de atos atentatórios à dignidade da Justiça, que são aquele usados para obstruir a execução de uma sentença, como se esconder de oficiais de Justiça ou, mesmo, esconder bens.
De acordo com ela, o juiz pode enquadrar essa parte e fazer a aplicação de uma multa contra quem está praticando esses atos.