O capítulo III, artigo 144, da Constituição Federal, explicitamente diz que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos e seu exercício tem como objetivo a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos órgãos, entre eles Polícia Federal, Polícias Civis e Polícias Militares, definindo claramente suas atribuições. No parágrafo 8.º do mencionado artigo estabelece que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações. Assim é que com esta condição legal definida pela Carta Magna, inúmeros municípios, seja de porte médio ou nos grandes centros, através de legislação municipal de iniciativa dos prefeitos com aprovação das Edilidades, foram criadas as guardas civis municipais destinadas aos objetivos colimados no parágrafo 8º do artigo 144 da Constituição Federal.
Face às necessidades decorrentes de suas atividades e atribuições, algumas Prefeituras, por meio de instrumento e amparo em lei, armaram seus efetivos. Para tanto usaram de fundamentação e razões convincentes. Muitas vezes para proteger os bens públicos municipais não basta somente o cassetete. Para garantir o desenrolar dos serviços e suas instalações nem sempre é suficiente a presença do guarda civil municipal desarmado. Além do mais, temos que raciocinar que as pessoas que trabalham, freqüentam e usam os próprios ou logradouros municipais ou se socorrem ou utilizam dos serviços municipais ou usam suas instalações, precisam ser preservadas. Por isso assistem razões de sobra ao nobre senador Romeu Tuma quando apresentou emenda no Senado Federal, ampliando o parágrafo 8.º, ofertando condições de poder de polícia e o uso de arma às guardas civis municipais.
É evidente que não vamos oferecer poderes e conceder porte de arma para quem não preencher os requisitos necessários, não tiver treinamento específico ou não apresentar condições psicológicas e técnicas indispensáveis. A Polícia Militar e a Polícia Civil seriam beneficiadas, pois, a guarda civil municipal viria ocupar um espaço que as duas polícias não têm efetivo suficiente para preenchê-lo. Temos exemplos em outros países que uma polícia municipal bem instruída e formada presta importante serviço à comunidade. Em algumas metrópoles, como São Paulo, a presença da guarda civil municipal é atuante e respeitada. Diante da criminalidade que hoje experimentamos e da violência despertada nos homens, entendemos que todos os municípios, guardadas as devidas proporções, deveriam ter seu efetivo, levando em consideração seu território, população e sua arrecadação. Neste caso, valendo-se até de recurso federal a ser proposto para essa finalidade, sabendo-se do interesse que o Governo Federal tem em seu objetivo com relação à Segurança Pública. Para que isso se concretize, basta vontade política de nossos homens públicos e os organismos policiais existentes despojarem-se do egoísmo.
(*) Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - Deinter 4 - Bauru e Professor da Academia da Polícia Civil de São Paulo.